TRF2 - 5067845-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067845-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALEXANDRE PIMENTA GOMESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Determino a produção de prova pericial na especialidade MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com data e local a serem posteriormente designados.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Ante o exposto, a sua fixação deverá observar os valores previstos no Anexo Único, Tabela V da referida Resolução.
Informo, ainda, que o pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
O laudo pericial deverá contemplar, além dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, os quesitos do Juízo.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com profissional médico na referida especialidade, devidamente selecionado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar data e horário e local para realização do exame pericial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Não havendo novos questionamentos, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto à DIRFO.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
QUESITOS DO JUÍZO: 1. Quesitos Gerais 1.1.
Função do Autor: 1.1.1. Qual a função específica de Daniel de Morais Perpetuo no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE)? o Explicação: É crucial identificar precisamente a função do autor para entender suas responsabilidades e o ambiente de trabalho. 1.2.
Atividades Detalhadas: 1.2.1. Descreva detalhadamente as atividades exercidas pelo autor em seu ambiente de trabalho, especificando os locais e tarefas desempenhadas. 1.2.2. O autor tem contato direto com pacientes? o Explicação: Esta descrição detalhada é fundamental para avaliar a natureza e a frequência da exposição a riscos biológicos.
O contato com pacientes é um fator chave na análise de insalubridade. 1.3.
Contato com Pacientes Infectocontagiosos: 1.3.1. O autor trabalha em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? 1.3.2. Caso positivo, especifique quais doenças e a frequência desse contato. o Explicação: A identificação das doenças e a frequência do contato são essenciais para determinar o nível de risco biológico a que o autor está exposto. 1.4.
Manuseio de Objetos de Pacientes: 1.4.1. O autor manuseia objetos de uso de pacientes? 1.4.2. Em caso afirmativo, esses objetos são previamente esterilizados? o Explicação: O manuseio de objetos não esterilizados aumenta o risco de contaminação e é um ponto importante na avaliação da insalubridade. 1.5.
Regime de Isolamento: 1.5.1. O autor trabalha em regime de isolamento? 1.5.2. Em caso positivo, qual o tipo de isolamento e quais barreiras físicas são adotadas? Explicação: O tipo de isolamento e as barreiras físicas adotadas podem influenciar o grau de exposição a agentes biológicos e, consequentemente, o adicional de insalubridade. 1.6.
Alterações na Pandemia: 1.6.1. Durante o período da pandemia de COVID-19 (02/2020 a 05/2022), houve alguma alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho do autor? Explicação: A pandemia pode ter intensificado a exposição a riscos biológicos, justificando uma análise separada para este período. 1.7.
EPIs: 1.7.1. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao autor são adequados e eficazes para neutralizar ou minimizar os riscos existentes em seu ambiente de trabalho? o Explicação: A adequação e eficácia dos EPIs são determinantes para avaliar se a insalubridade é neutralizada ou minimizada. 1.8.
Controles e Medidas Preventivas: 1.8.1. O ambiente de trabalho do autor possui algum tipo de controle ou medida preventiva para eliminar ou diminuir a insalubridade? o Explicação: A existência de medidas preventivas eficazes pode influenciar a avaliação do grau de insalubridade. 2. Quesitos Específicos (com base na NR-15 e legislação correlata) 2.1.
Enquadramento na NR-15, Anexo XIV: 2.1.1. As atividades desempenhadas pelo autor se enquadram em quais dos critérios de caracterização da insalubridade previstos no Anexo XIV da NR-15? o Explicação: Este quesito busca enquadrar as atividades do autor especificamente nos critérios da NR-15 que definem quais situações são consideradas insalubres. 2.2.
Grau de Insalubridade: 2.2.1. De acordo com a avaliação qualitativa estabelecida no Anexo XIV da NR-15, qual o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) das atividades exercidas pelo autor em seu ambiente de trabalho? o Explicação: Determinar o grau de insalubridade é fundamental para definir o percentual do adicional a ser pago. 2.3.
Contato Permanente: 2.3.1. Há exposição habitual ou permanente a agentes biológicos, conforme definido pela NR-15 e pela Orientação Normativa nº 4/2017 do MPOG? o Explicação: Este quesito busca determinar se a exposição é contínua e habitual, o que impacta o adicional.
Destaca-se a importância de se verificar se o contato com pacientes infectocontagiosos que demandam isolamento é permanente. 2.4.
Isolamento de Bloqueio: 2.4.1. Caso o autor trabalhe em isolamento, este se configura como "isolamento de bloqueio", conforme definido na Orientação Normativa nº 06/2013? o Explicação: Este quesito foca no tipo específico de isolamento, que pode qualificar o grau de insalubridade. 2.5.
Risco Biológico: 2.5.1. O autor se encontra em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme previsto na NR 15? o Explicação: Este quesito busca verificar se o autor tem contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos não esterilizados, conforme previsto na NR-15, e é um ponto crucial no processo. 2.6.
Orientação Normativa Nº 06/2013: 2.6.1. O trabalho do autor se enquadra nos critérios para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 06/2013? o Explicação: Este quesito tem como objetivo determinar se o trabalho do autor atende aos critérios específicos para o adicional de grau máximo, de acordo com a orientação normativa. 2.7.
Lei nº 8.270/91, art. 12: 2.7.1. O percentual do adicional de insalubridade pago ao autor está em conformidade com o art. 12 da Lei nº 8.270/91? o Explicação: Verificar se o pagamento atual está de acordo com a legislação. 2.8.
Pandemia COVID-19: 2.8.1. Durante o período da pandemia de COVID-19, o risco de contaminação do autor se elevou a um nível que justificasse a majoração do adicional para grau máximo, considerando a natureza do vírus e o tipo de contato com os pacientes? o Explicação: Avaliar se a pandemia justificou um aumento no grau de insalubridade. 3. Quesitos Complementares 3.1.
Laudo Administrativo: 3.1.1. Existe algum laudo técnico administrativo elaborado pelo Ministério da Saúde ou outro órgão competente que trate da insalubridade no ambiente de trabalho do autor? 3.1.2. Se sim, favor apresentá-lo e analisar suas conclusões em relação ao caso específico do autor. o Explicação: Analisar laudos administrativos existentes para verificar se há reconhecimento prévio da insalubridade. 3.2.
Histórico de Pagamento: 3.2.1. Há algum histórico de pagamento de adicional de insalubridade em grau diverso (máximo, médio ou mínimo) ao autor? 3.2.2. Em caso positivo, por quais motivos ocorreu a alteração? o Explicação: Verificar se houve mudanças no pagamento do adicional e as razões dessas mudanças. 3.3.
Outros Elementos Técnicos: 3.3.1. O perito deve informar se há algum outro elemento técnico relevante para a avaliação do grau de insalubridade no caso específico do autor. o Explicação: Permitir que o perito adicione outros elementos importantes na análise. 3.4.
Exposição Permanente ou Habitual: 3.4.1. O perito deve informar se o caso se enquadra no conceito de "exposição permanente" ou "habitual" a agentes insalubres, conforme a Orientação Normativa nº 4/2017 do MPOG. o Explicação: Esclarecer a natureza da exposição aos agentes insalubres. 4.
Observações Importantes 4.1.
Análise Pré e Pós-Pandemia: O perito deverá analisar as condições de trabalho do autor tanto no período anterior à pandemia, quanto durante a pandemia de COVID-19, especificando as diferenças, se houver. 4.2.
Data do Adicional Máximo: O perito deve se manifestar sobre o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo desde a data do laudo administrativo, considerando o entendimento da TNU sobre a matéria. 4.3.
Fundamentação Técnica: É fundamental que o perito fundamente suas respostas com base em critérios técnicos e na legislação aplicável, especialmente as NRs do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.4.
Perícia no Local e Entrevista: O perito deverá realizar a perícia no local de trabalho do autor e entrevistar o mesmo, se necessário, para uma avaliação mais precisa. 4.5.
Contato Permanente com Pacientes em Isolamento: a concessão do adicional em grau máximo só se justifica se o profissional de saúde trabalha de forma habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório. 4.6.
Contato Eventual: Ressalta que o contato eventual com pacientes tuberculosos, por exemplo, não caracteriza contato permanente para fins de adicional de insalubridade em grau máximo. -
26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067845-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALEXANDRE PIMENTA GOMESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 08:35
Decisão interlocutória
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12/08/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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31/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067845-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO ALEXANDRE PIMENTA GOMESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO PEDRO ALEXANDRE PIMENTA GOMES propõe ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido para que seja implementado em seu contracheque o adicional de insalubridade por risco biológico no grau estipulado em laudo (médio ou máximo), mesmo com o recebimento da gratificação por trabalhos com RX e adicional ionizante, e para que a ré seja condenada ao pagamento dos valores pretéritos do adicional de insalubridade no grau estipulado em laudo, respeitada a prescrição quinquenal, até a execução do título judicial.
Como causa de pedir, alega que é servidor público federal, Técnico em Radioterapia, lotado no Instituto Nacional do Câncer - INCA, e que trabalha em ambiente insalubre, mantendo contato permanente com pacientes, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados.
Aduz que não recebe o adicional de insalubridade em grau médio desde maio de 2020, embora sua atividade esteja enquadrada no grau médio da NR 15, ANEXO XIV.
Sustenta que, durante o período de maior proliferação do vírus do CORONAVÍRUS (COVID-19), atendeu a diversos pacientes contaminados ou suspeitos, o que o enquadraria no grau máximo de insalubridade, conforme Lei 8.270/91 e Orientação Normativa nº 06/2013, que preveem o grau máximo para contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Informa que, embora receba a gratificação por raios-X e adicional de irradiação ionizante desde seu ingresso no serviço público.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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