TRF2 - 5012620-20.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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27/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012620-20.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JACKSON DA COSTA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LORENA SOARES (OAB RJ083783) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
O CANCELAMENTO INDEVIDO OU A SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO GERA “IPSO FACTO”, DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais que alega ter sofrido, em decorrência da indevida cessação de seu benefício por incapacidade temporária, que, posteriormente, veio a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (Eventos 42.1, 47.1).
O recorrente alega, em síntese, que, em razão de grave erro administrativo cometido pelo réu - que indeferiu indevidamente o requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sob a falsa premissa de não comparecimento à perícia médica - permaneceu ele por, aproximadamente, dois meses sem fonte de renda, em comprometimento de sua subsistência e a de sua família, fazendo jus, portanto, à reparação pelo abalo em sua esfera moral. Decido.
A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de dano moral indenizável diante da interrupção indevida do pagamento de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso, conforme reconhecido na sentença, houve, de fato, falha administrativa por parte do INSS, ao indeferir o requerimento de prorrogação do benefício, sob o fundamento de não ter o autor comparecido à perícia médica (Evento 1.10, fl. 12), tendo ele comprovado o comparecimento em agência da autarquia, mediante recibo de transporte por aplicativo (Evento 1.9).
O erro foi reconhecido pelo INSS, que submeteu o segurado a nova avaliação pericial, o que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, com DIB em 15/10/2024 (Eventos 23.1,31.2 33.3).
Todavia, como corretamente concluiu a sentença (Evento 42.1), não restou caracterizada mora excessiva e intolerável na condução do procedimento administrativo e tampouco qualquer consequência gravosa, na esfera jurídica da parte autora decorrente da conduta do réu.
A possibilidade de erro por parte da Administração é inerente à condição humana. Não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça venha a ser reconhecida pelo Judiciário.
Deve-se partir da premissa de que não houve má-fé por parte da autarquia, mas, sim, falha no proceder de seus agentes, possivelmente justificada pelo grande volume de atendimentos, de modo que, embora, na espécie, a falha administrativa possa ter provocado dissabor, mágoa ou aborrecimento, não restaram demonstradas graves consequências, com repercussão moralmente lesivas.
O intervalo entre o indeferimento do pedido de prorrogação (31/07/2024) e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (15/10/2024) foi de pouco mais de dois meses, o que, dentro da realidade da Administração Pública previdenciária, não pode ser tido como excessivo. Neste contexto, não se vislumbra a presença de abalo moral passível de compensação, tratando-se de dissabor que, embora lamentável, foi corrigido, no curso do procedimento regular, com reconhecimento do direito e concessão definitiva do benefício a que o segurado fazia jus.
A jurisprudência tem afirmado que o indevido indeferimento (ou cessação) de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas.
Em outras palavras: na seara previdenciária, não se admite a figura do dano moral presumido.
Deveras, conforme constou no voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017): "nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais" (grifou-se). Mutatis mutandis, nesse sentido segue também a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 182, relacionado ao benefício previdenciário de seguro-desemprego: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais".
Nessa esteira, na medida em que o recorrente se limita a alegar, genericamente, que teve seu sustento prejudicado, em razão do não pagamento do benefício, na época devida, sem fazer referência a qualquer dado concreto e tampouco apresentado qualquer elemento de prova nesse sentido, entendo, à luz das premissas acima, que ele não faz jus à postulada reparação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 21:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 19:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:49
Determinada a citação
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20/01/2025 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MICHELLE LIMA PEREIRA PITZ - EXCLUÍDA
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09/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 20:45
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACKSON DA COSTA SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
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07/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:13
Determinada a intimação
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23/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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