TRF2 - 5000275-98.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:16
Juntado(a)
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000275-98.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, a imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR (Evento 22).
Intimação do Município de São Gonçalo para se manifestar sobre a EPE (Evento 24). Intimação da CEF para apresentar a certidão de RGI, a fim de comprovar sua ilegitimidade passiva (Evento 28). Intimação do exequente para manifestar-se sobre possível prescrição dos créditos de 2003 e 2004 (Evento 34).
Débitos de 2003 e 2004 declarados prescritos e reiteração da intimação da CEF para juntar certidão de RGI (Evento 43). II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Imunidade Tributária Recíproca A questão suscitada nos autos não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso Desse modo, cabe à CEF apresentar a Certidão de Ônus Reais, de forma a demonstrar a alegação de imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva.
A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2014 a 2016, referente ao imóvel localizado à RUA DR.
BERNARDINO PALMIER, LOTE 6, QUADRA 10, CASA 1 - LAGOINHA, SÃO GONÇALO, RJ.
O PAR - Programa de Arrendamento Residencial - foi criado pela Lei n. 10.188/2001 visando ao “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.
Para viabilizar a execução do PAR, foi criado o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que é composto de recursos provenientes de fundos e programas governamentais.
Os imóveis incluídos no Programa (PAR) são de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não da Caixa Econômica Federal - CEF, que é mera agente executora do Programa.
De acordo com o art. 2°, §§ 3° e 4°, da Lei n. 10.188/2001: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integram o ativo da CEF; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. § 4o No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
Logo, embora a CEF detenha a propriedade fiduciária do bem, até a sua eventual alienação ao arrendatário, esse bem não integra o seu patrimônio.
Desse modo, não há propriedade, domínio útil ou posse para fins de sujeição passiva e cobrança de débitos em nome e com constrição de bens do patrimônio da CEF.
Por outro lado, ainda que a CEF seja a proprietária fiduciária e a agente executora do PAR, é inviável a cobrança do IPTU da União ou do FAR, representados pela CEF, haja vista a imunidade tributária recíproca.
Ao julgar o RE 928.902/SP, Tema 884, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de que: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial– PAR, criado pela Lei n. 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2.
O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido o ente federal ao final do programa. 3.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4.
Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
O PAR, portanto, não representa exploração de atividade econômica, mas sim exercício de atividade constitucionalmente atribuída à União cuja operacionalização foi delegada, por lei, à empresa pública federal.
Por outro lado, a certidão de ônus reais emitida pelo RGI competente é documento capaz de comprovar a suposta titularidade do imóvel e hábil a afastar a presunção de validade do título executivo.
No caso, intimada a apresentar a prova documental para afastar a presunção da validade do título (eventos 28, 34 e 43), a CEF quedou-se inerte, não logrando êxito em comprovar que o imóvel tributado encontra-se submetido ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). III.
CONCLUSÃO Dessa forma, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Reitere-se o prazo para o Ente Municipal para apresentar o valor atualizado da dívida em questão (TCDL/2005 e IPTU/2006). Intimem-se.
Cumpram-se. -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:16
Decisão interlocutória
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30/01/2025 19:01
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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11/12/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/10/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:31
Decisão interlocutória
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17/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:09
Decisão interlocutória
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19/07/2024 09:00
Juntada de Petição
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:10
Decisão interlocutória
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27/06/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 14:14
Decisão interlocutória
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24/04/2024 12:23
Juntada de Petição
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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08/02/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 13:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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30/01/2024 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 23:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 23:44
Determinada a citação
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22/01/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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