TRF2 - 5058335-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:56
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO18
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04/08/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058335-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIMAR ABREU DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 62, RECLNO1) em face de sentença (evento 45, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "Procedência dos pedidos, com a condenação da Autarquia-Ré para CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao AUTOR, se constatada a incapacidade laborativa definitiva, e, caso fique demonstrado que a incapacidade é temporária, RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR TEMPO INDETERMINADO, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação do benefício, ou seja, 18/10/2022, com a aplicação de juros e correção monetária.
Ou, de maneira alternativa, desde 28/03/2023." Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como agente comercial. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em clínica médica pela UFRJ, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 23, LAUDO1), sendo que a perícia foi realizada em 16/10/2024.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: • Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Fibromialgia (CID M79.7) e Transtornos de discos intervertebrais (CID M51). • Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora. • Data do Início da Doença: 01/01/2010, conforme laudo médico pericial admnistrativo.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Embora tenham sido verificadas condições anteriores de incapacidade (SABI evento 3, LAUDO1, fls. 01/04), a submissão à análises técnicas competentes demonstrou que a condição atual da autora não enseja a contemplação do referido benefício.
Logo, a mera constatação de manutenção da patologia apresentada não necessariamente indica a condição de incapacidade alegada. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 3, LAUDO1, fls. 05/08).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:16
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:00
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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13/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:36
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 04:06
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição
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13/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/08/2024 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:11
Determinada a intimação
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30/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR ABREU DA SILVA <br/> Data: 10/10/2024 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
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30/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 01:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 15:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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