TRF2 - 5001530-18.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRES01
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29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001530-18.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR (OAB RJ067100) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de não ter sido cumprido o período de carência (evento 37.1). O recorrente, em apertada síntese, alega que mantinha a qualidade de segurado, na data de início da incapacidade (Evento 52.1).
Decido.
Em síntese, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: "(...) Verifico, assim, comprovada a existência de incapacidade laborativa pretérita no período de 30/10/2023 a 01/04/2024.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante na data de início da incapacidade (30/10/2023), ela se encontra presente, tendo em vista que a parte autora contribuiu como contribuinte individual nas competências de 11/2022, e de 05/2023 a 09/2023, conforme extrato do CNIS juntado no Evento 13, CNIS 4.
No tocante à carência, na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
Como se pode observar pelo extrato do CNIS juntado no Evento 13, CNIS 4, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado em 16/09/2022 (12 meses após a competência 07/2021), tendo readquirido a qualidade de segurado em 15/12/2022, através do pagamento da contribuição referente à competência 11/2022.
Após a reaquisição da qualidade de segurado em 15/12/2022, a parte autora somente efetuou o pagamento de mais 4 contribuições (05 a 08/2023) até a data do início da incapacidade, fixada em 30/10/2023.
Desta forma, verifica-se que, quando do início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial em 30/10/2023, a autora somente possuía 5 meses de carência, e não 12 meses, como é exigido pela lei para a concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a doença que a autora é portadora não a isenta do cumprimento da carência. É importante ressaltar que não foi possível resgatar as carências anteriores à perda da qualidade de segurado em 16/09/2022, pois a parte autora não havia recolhido 6 contribuições após a reaquisição da qualidade de segurado e antes da DII.
Portanto, diante de toda a prova dos autos, apesar de ter sido comprovada a incapacidade temporária da parte autora no período de 30/10/2023 a 01/04/2024, não foi comprovado o cumprimento da carência, motivo pelo qual concluo que não merece prosperar o pleito autoral. (...)" Como se vê, o juízo de origem reconheceu expressamente a manutenção da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (30/10/2023 - Evento 27.1), tendo julgado improcedente o pedido, exclusivamente em razão do não cumprimento da carência exigida em lei.
O recorrente, todavia, se limita a defender que mantinha a qualidade de segurado, tese já acolhida na sentença, sem dedicar uma linha sequer para combater o fundamento que deu causa ao julgamento de improcedência do pedido, qual seja, o número insuficiente de contribuições mensais vertidas após a reaquisição da qualidade de segurado, para fins de cumprir a carência legal.
Dessa forma, na ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, o recurso não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
Em tal contexto, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018). Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição
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21/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 13:08
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 05:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 19, 20 e 21
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18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:38
Determinada a intimação
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18/11/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR <br/> Data: 09/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUA
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18/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 17:32
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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16/10/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:54
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:33
Juntada de Petição
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10/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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