TRF2 - 5027857-58.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027857-58.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a indisponibilidade genérica de bens do executado, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
DECIDO.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, a atividade jurisdicional deve ser desenvolvida de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo-se, para tanto, a adoção de medidas executivas atípicas, sempre que verificadas, no caso concreto, a necessidade e a adequação da providência requerida.
A indisponibilidade de bens, notadamente por meio do lançamento da ordem no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, constitui medida executiva de natureza atípica, de caráter subsidiário, cabível nas hipóteses em que restar evidenciada a insuficiência ou ineficácia das diligências típicas voltadas à localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grigos não originais) No caso dos autos, verifico que as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo – como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJU e SNIPER (eventos 55, 74, 90 e 113) – restaram infrutíferas, denotando a ineficácia dos meios executivos ordinários e evidenciando a necessidade de adoção de providência complementar apta à garantia da eficácia da execução.
Assim, entendo que foram razoavelmente exauridas as tentativas de recuperação dos créditos sem, contudo, lograr o êxito esperado.
Logo, por todo o exposto, defiro o pedido retro e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE GERAL de FLEX MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-18, ANNA PAULA VASCONCELOS SOUZA, CPF: *25.***.*01-95 e LILIANA MARA VASCONCELOS DE SOUSA, CPF: *55.***.*78-00, devendo ser utilizado para tanto, o sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma do Provimento nº 39/2014, do CNJ.
Recebida a resposta do CNIB, dê-se vista à Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha sido recepcionada a resposta do sistema, ou nada sendo requerido pela parte exequente, proceda a Secretaria, se for o caso, à suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e parágrafos, do CPC.
P.
I. -
02/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:06
Juntado(a)
-
21/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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05/08/2025 23:29
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027857-58.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 113 - 10/07/2025 - Juntado(a)Evento 112 - 08/07/2025 - Decisão interlocutória -
11/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
10/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:18
Juntado(a)
-
08/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 22:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:15
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
30/04/2025 21:58
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/04/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:03
Juntado(a)
-
13/02/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 06:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
02/12/2024 13:41
Juntado(a)
-
27/11/2024 12:30
Juntado(a)
-
08/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
02/10/2024 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/09/2024 20:24
Juntada de Petição
-
10/09/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:15
Juntado(a)
-
04/09/2024 17:32
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2024 23:08
Juntada de Petição
-
23/07/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:00
Determinada a intimação
-
18/07/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
17/07/2024 23:50
Juntada de Petição
-
26/06/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:09
Determinada a intimação
-
25/06/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2024 22:55
Juntada de Petição
-
29/05/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:59
Juntado(a)
-
13/05/2024 15:31
Despacho
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2024 08:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
02/04/2024 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2024 10:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
27/02/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/02/2024 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/02/2024 10:38
Juntado(a)
-
26/01/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2024 22:33
Juntada de Petição
-
07/12/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:48
Determinada a intimação
-
06/12/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2023 13:48
Juntada de Petição
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14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
26/10/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/10/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 10:34
Determinada a intimação
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23/10/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 21:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO24S para RJDCA02S)
-
19/10/2023 21:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5095846-81.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2023 17:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50958468120234025101
-
11/09/2023 14:55
Juntada de Petição
-
21/08/2023 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2023 11:57
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 09:37
Intimado em Secretaria
-
21/08/2023 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2023 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2023 09:15
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2023 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2023 15:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/07/2023 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2023 16:38
Juntada de Petição
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13/04/2023 13:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/04/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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