TRF2 - 5002179-55.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002179-55.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ILMA ESTEVES SATYRO GONCALVESADVOGADO(A): JOSE OCTAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ189021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação (art. 1048, I, do CPC, c./c. artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002179-55.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ILMA ESTEVES SATYRO GONCALVESADVOGADO(A): JOSE OCTAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ189021) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, sob pena de extinção.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora, no mesmo prazo acima, se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf -
10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:20
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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