TRF2 - 5051582-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051582-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MICHELE DE SOUZA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): RAQUEL FREITAS SILVA (OAB RJ214290)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MICHELE DE SOUZA CUNHA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de pensão previdenciária, em razão da morte de FLÁVIO MIRANDA DE ALMEIDA, em 18/07/2005, com quem alega ter mantido relação de união estável. 2.
O juízo de origem - evento 47, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre os quais, cônjuge e companheira(o).
Da análise da documentação anexada à Inicial, bem como a partir da prova testemunhal colhida em audiência, verifico a existência de prova irrefutável da relação more uxório estabelecida entre a parte autora e o falecido segurado por mais de dois anos, até a data da sua morte. (...) Assim sendo, conclui-se que a demandante de fato era companheira do segurado falecido e faz jus ao benefício pleiteado.
O momento a partir de quando é devido o pensionamento deve seguir o previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, a depender de quanto tempo após o óbito o benefício tenha sido requerido.
No caso, o requerimento se deu após o prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios e, por esse motivo, o pagamento da pensão é devido desde a data do requerimento administrativo - 09/05/2024.
Por fim, tendo e vista a idade da requerente no momento do óbito, a pensão é devida de forma temporária, em conformidade com o art. 77 da Lei nº 8.213/91. " (...) Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade." Tendo em vista que a parte autora contava com 18 anos de idade quando ocorreu o falecimento do instituidor, há de se concluir que o benefício deverá ser concedido pelo prazo de 3 (três) anos.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Autarquia ré a conceder à demandante o benefício de pensão por morte temporária instituída pelo Sr. FLÁVIO MIRANDA DE ALMEIRA, observando-se a incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (09/05/2024), com a devida atualização monetária desde quando devida cada parcela. (...) 3.
Em seu recurso - evento 54, RECLNO1 - a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que o benefício seja concedido de forma vitalícia, com base nos seguintes fundamentos: Segundo o princípio tempus regit actum a lei aplicável ao caso é aquela vigente no momento do óbito do instituidor da pensão, no caso concreto a lei 8.213/91 sem alterações promovidas pela lei de número 13.135/15. 4.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Incontroverso em sede recursal o direito da autora ao benefício de pensão por morte, limitando-se a discussão à duração do benefício. 6.
Entendo que assiste razão à recorrente. 7.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se o princípio tempus regit actum, conforme Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 8.
Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 18/07/2005 (evento 1, CERTOBT9), aplica-se a regra do art. 77 da Lei nº 8.213/95 com a redação vigente à época, que não previa prazo de duração do benefício - não se aplicando as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. 9.
Sendo assim, cabível a reforma parcial da sentença, apenas para determinar que o benefício seja concedido de forma vitalícia. 10.
Mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso. -
18/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 08:06
Conhecido o recurso e provido
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17/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051582-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): RAQUEL FREITAS SILVA (OAB RJ214290)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se ciência a parte autora da implantação do benefício previdenciário, conforme informado pela parte ré nos eventos 56 e 57.
Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051582-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MICHELE DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): RAQUEL FREITAS SILVA (OAB RJ214290)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇADiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Autarquia ré a conceder à demandante o benefício de pensão por morte temporária instituída pelo Sr. FLÁVIO MIRANDA DE ALMEIRA, observando-se a incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (09/05/2024), com a devida atualização monetária desde quando devida cada parcela. -
10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:17
Juntado(a)
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02/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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30/04/2025 19:28
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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30/04/2025 19:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 19:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 30/04/2025 15:30. Refer. Evento 33
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/03/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 12:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 30/04/2025 15:30
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07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:45
Despacho
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23/01/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO39F)
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16/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 11:52
Determinada a citação
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07/08/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39F para CESOLRIOA)
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:07
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição
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23/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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