TRF2 - 5004948-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004948-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO DELFINO DA SILVAADVOGADO(A): HELENINHA FERREIRA PIMENTEL DE LIMA (OAB RJ261529) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Tratando-se de relações de trato sucessivo de natureza previdenciária, com prestações periódicas, deve ser aplicado o teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com a Súmula 85 do STJ, que dispõe que nestes casos a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3.
Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.957.794/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022) (grifos acrescidos) A presente demanda somente foi proposta em 12/06/2025 e as parcelas vencidas antes de 12/06/2020 estão fulminadas pela prescrição quinquenal.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o já determinado no evento 4, DESPADEC1. Após, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:35
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004948-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO DELFINO DA SILVAADVOGADO(A): HELENINHA FERREIRA PIMENTEL DE LIMA (OAB RJ261529) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 154.413,30), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor. Deve-se, ainda, ser observada a prescrição que, no caso, limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. Comprove a parte autora, no mesmo prazo, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. A comprovação do domicílio do autor se justifica, pois é necessária para a determinação da competência para o julgamento da presente demanda. Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:20
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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