TRF2 - 5009376-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009376-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: MARIA HELOISA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
AUSENCIA DE CONCOMITANCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela ora agravante, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada nos autos de origem, referente à suspensão da retenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida pelo julgador quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade de terem acontecido os fatos narrados pelo requerente e quais são suas chances de sucesso (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, respectivamente), bem como demonstrado o perigo de dano fundado na eventual demora na prestação da jurisdição (o denominado periculum in mora). 4.
Sustenta a agravante que a decisão agravada ignorou elementos técnicos constantes de laudos médicos que classificam a enfermidade como severa, limitando-se a considerações de controle da doença, contrariando entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o conceito de cardiopatia grave. 5. Na hipótese, não se vislumbra a presença conjugada dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência perseguida, sobretudo porque os documentos juntados pela recorrente não demonstram a alegada condição de portadora de cardiopatia grave, merecendo destaque o laudo complementar juntado pela agravante, o qual descreve se tratar de cardiopatia classificada no grau II (leve), tanto com base nos critérios da Sociedade Canadense de Cardiologia (CSCC), para angina, quanto para a New York Heart Association (NYHA), para insuficiência cardíaca. 6.
Embora o laudo médico oficial tenha atestado a cardiopatia grave, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, tal documento registrou que a doença é passível de controle e que a validade do referido laudo expiraria em 20/04/2022.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito na hipótese dos autos. 7.
A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado. 8. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo relevante citado: art. 300, caput, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp 1955797/DF.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 04/06/2024; TRF2, AG 0011818-58.2017.4.02.0000, 3ª Turma Esp., Rel.
Marcus Abraham, Julg. em 15/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001242-40.2024.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 39
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12/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009376-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: MARIA HELOISA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009376-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: MARIA HELOISA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 206
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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29/07/2025 12:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 06:55
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 07:29
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009376-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA HELOISA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO MARIA HELOISA DA SILVA ALVES agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Karina Dusse, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a retenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão, por entender não comprovada de forma inequívoca a presença de cardiopatia grave.
Em suas razões, argumenta que a decisão agravada ignorou elementos técnicos constantes de laudos médicos que classificam a enfermidade como severa, limitando-se a considerações de controle da doença, contrariando entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o conceito de cardiopatia grave.
Sustenta, ainda, que: . “Ao primeiro ponto, identifica-se que não compete ao juízo compreender, no ponto de vista técnico e médico, sobre a cardiopatia grave da agravante e sua avaliação, sendo pertinente e vinculado apenas sua decisão com base na disposição dos laudos médicos.” . “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 [...] restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas [...] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” . “a exigência continuada de desconto de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da agravante, pessoa idosa (OITENTA ANOS) e em situação de vulnerabilidade econômica, revela gravame injustificado e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a retenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Conforme destacado pelo Juízo de origem: “No caso, embora haja laudo médico oficial atestando cardiopatia grave nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, emitido por cardiologista de posto de saúde, o documento dispõe que a doença é passível de controle e que o laudo tem validade até 20/04/2022.
Não bastasse, o Laudo Complementar emitido pelo cardiologista que solicitou autorização para o procedimento de cateterismo classificou a patologia no Grau II, segundo os critérios da Sociedade Canadense de Cardiologia (CSCC), para angina, e da New York Heart Association (NYHA), para insuficiência cardíaca, o que indica cardiopatia leve – e não grave, como exige a lei” Assim, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos, considerando a ausência de requisito para concessão da tutela provisória pleiteada.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMARE COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal / RJ que indeferiu o pedido de tutela antecipada, onde se pleiteia a suspensão da exigibilidade dos crédito tributários que constam como saldo devedor no sistema da Receita Federal em cobrança nos Processos Administrativos nos 12448.903.651/2014-97, 12448.903.652/2014-31, 12448.903.653/2014- 86, 12448.903.654/2014-21, 12448.903.655/2014-75 e 12448.903.656/2014-10, de forma que os aludidos débitos não sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
A concessão da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. É inviável a apreciação da natureza jurídica dos créditos objetos de pedidos de compensação perante o Fisco neste momento processual - se insumos e se tributados no mercado interno ou se, de fato, se sujeitariam ao regime do PIS/COFINS não cumulativo. 4.
Quanto ao periculum in mora, tampouco ficou demonstrado qual seria o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à Recorrente, na medida em que fundamenta a urgência em que uma porventura inscrição em Dívida Ativa lhe causará empecilhos à atividade mercantil. 5.
A concessão da tutela de urgência necessita o preenchimento dos dois requisitos referidos de forma concomitante, sendo que apenas o descumprimento de um deles já seria suficiente para o indeferimento da tutela requerida. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AG 0011818-58.2017.4.02.0000, 3ª Turma Esp., Rel.
Marcus Abraham, Julg. em 15/03/2018) Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da liminar requerida. Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009376-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA HELOISA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
14/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/07/2025 14:02
Juntado(a)
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14/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 21:37
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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10/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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