TRF2 - 5002943-30.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
12/06/2025 12:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 12:34
Determinada a intimação
-
02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002943-30.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUZIA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte de Nivaldo Araujo dos Santos em favor da autora (Luzia Silva de Jesus; CPF *72.***.*31-49), desde a data do requerimento administrativo (27/09/2023), de forma vitalícia (§2º, inciso V, alínea ?c?, item ?6?, do artigo 77, da Lei nº 8.213/91), tendo por base a legislação em vigor na data do falecimento do instituidor; b) DETERMINO A CESSAÇÃO do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/704.676.324-1) da parte autora na data anterior à implantação administrativa do benefício de pensão por morte.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício de pensão por morte no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de atrasados a contar de 27/09/2023, compreendidos entre a data do requerimento administrativo (27/09/2023) e a data da implantação do benefício de pensão por morte, devendo ser deduzidos deste montante todos os valores recebidos pela demandante a título de benefício assistencial de amparo social (NB 88/704.676.324-1) e assegurada a possibilidade de a autarquia federal, havendo saldo devedor, proceder à consignação, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor bruto.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis. -
22/05/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/05/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/05/2025 09:23
Juntada de Petição
-
20/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 17:12
Juntado(a)
-
15/05/2025 16:11
Juntado(a)
-
29/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 21:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 17/09/2024 10:30. Refer. Evento 30
-
17/09/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2024 12:27
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2024 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 17/09/2024 10:30
-
28/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2024 20:00
Determinada a intimação
-
22/08/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 11:58
Determinada a intimação
-
25/07/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 12:58
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024094-15.2024.4.02.5101
Luiz Claudio Mondego
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022454-81.2023.4.02.5110
Edmilson Figueiredo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007605-70.2024.4.02.5110
Miriam Lourdes da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007032-65.2024.4.02.5002
Marlei Maria de Azevedo Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 11:58
Processo nº 5004943-54.2024.4.02.5104
Luciene Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 16:51