TRF2 - 5005823-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 26 e 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005823-95.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050289-37.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: HEBER PIRES JUNIORADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772)AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772)AGRAVANTE: GLORIA MARIA DOS SANTOS MARINSADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772)AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO PIRES GONCALVESADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HEBER PIRES JUNIOR, PAULO SERGIO CARDOSO DA SILVA, GLORIA MARIA DOS SANTOS MARINS e OTAVIO AUGUSTO PIRES GONCALVES em face do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS e do CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRT-RJ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 58): "Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO SÉRGIO CARDOSO DA SILVA, GLORIA MARIA DOS SANTOS MARINS, OTÁVIO AUGUSTO PIRES GONÇALVES, HEBER PIRES JÚNIOR e PEDRO AMÉRICO MARTINS DE ALMEIDA em face do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT e do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRT/RJ, formulado nos seguintes termos: 3.
A concessão da tutela de urgência, initio litis et inaudita altera pars, a fim de, observado o art. 8º, incisos de I a V (especialmente os incisos II, III e IV) da Lei nº 13.639/2018: a) suspender os efeitos jurídicos da eleição do CRT-RJ em abril/2022 e, via de consequência, suspender os efeitos jurídicos da homologação da referida eleição, bem como suspender os efeitos jurídicos da posse da atual Diretoria Executiva do CRT-RJ; b) determinar a imediata e incontinente intervenção do CFT no CRT-RJ, nos termos do art. 8º, incisos III e IV da Lei nº 13.639/2018; determinando ainda que a Diretoria Executiva do CFT indique e nomeie os membros da Junta Interventora nos termos do título IV da petição do próprio CFT consubstanciada no Evento 303 do processo originário de nº 5025336-77.2022.4.02.5101, que tramita perante este Mm.
Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; c) pela repercussão lógica do pleito de tutela de urgência cautelar, sejam concedidos poderes à Junta Interventora, conforme o referido título IV da petição do próprio CFT consubstanciada no Evento 303 do processo originário de nº 5025336-77.2022.4.02.5101, que tramita perante este Mm.
Juízo; determinar que a Junta Interventora a indique a nova Comissão Eleitoral Regional para eleição da Diretoria Executiva do CRT-RJ que substituirá e finalizará o mandato; e determinar que a nova eleição seja regida nos termos do Regulamento Eleitoral Instituído pelo CFT vigente na época do pleito nos termos do art. 8º, inciso III da Lei nº 13.639/2018.
Em sede de provimento final, pretende: 4.
Seja julgado procedente o pedido para: a) reconhecer a ilegalidade na cassação do registro da chapa autora e declarar a nulidade do referido ato jurídico; b) declarar a nulidade da eleição do CRT-RJ ocorrido em abril/2022, afastando a Diretoria Executiva empossada no CRT-RJ, através da eleição nula; c) como obrigações de fazer, condenar o CFT intervir (fazer intervenção no CRT-RJ) e a nomear Junta Interventora; d) confirmar a tutela de urgência na r. sentença terminativa de mérito.
Narra que em razão da instrução da ação conexa, processo nº 5025336-77.2022.4.02.5101, em especial pelo apurado no Inquérito Policial nº 2022.0025507-SR/PF/RJ, restou demonstrada a subtração de documentos apresentados pelos autores para inscrição de sua Chapa no pleito de 2022 para a Direção do CRT-RJ, tornando ilegal o indeferimento do registro.
Que tal conduta praticada pela Comissão Eleitoral claramente tinha o intuito de favorecer a eleição da Chapa vencedora, ora ocupante dos cargos de Direção na entidade, o que seria apurado na existência de nomeações de integrantes da referida comissão ou seus parentes para cargo no Conselho.
Desta forma, a permanência da atual Diretoria no comando da entidade comprometeria a imparcialidade da gestão, considerando a preocupação em defender eventuais interesses pessoais em detrimento do interesse público.
Por esta razão, sustenta ser necessária a determinação de intervenção do Conselho Federal no Conselho Regional, para fins de garantira a observância no interesse público na condução da Autarquia Profissional.
Quanto ao perigo na demora, aduz que o mesmo decorre da manutenção da Chapa eleita em exercício, ante a demora do deslinde da ação, pode levar à perda do resultado útil do processo caso encerrado o mandato.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 26 e evento 2.
No evento 4, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas e o fornecimento dos dados de conferencia da assinatura digital.
Petição no evento 15 com documentos nos anexos 2 e comprovante de recolhimento das custas nos anexos 3 e 4.
No evento 17, o exame do pedido de tutela foi postergado para depois da vinda das contestações.
Petição do CFT no evento 29.
Informa a edição da Portaria da Junta Interventora nº 0 de 15/08/2024 em que revogados os poderes de todos os procuradores do CRT-RJ e da Portaria CFT nº 112 de 15/08/2024, em que nomeada Junta Interventora para atuação no referido CRT.
Junta os documentos dos anexos 2 a 6.
No evento 30, o CFT peticiona informando que em razão da intervenção decretada no CRT-RJ a atual Direção teria iniciado um movimento de Lock out, instigando a realização de greve dos funcionários que, em sua maioria, seriam comissionados.
Que se faz necessária a concessão da tutela de urgência pelo Judiciário para estabelecer a intervenção, garantindo acesso da Junta Interventora à sede, inclusive com apoio policial, como forma de garantia da volta à normalidade na prestação do serviço no CRT-RJ.
No evento 31, o CFT requer a desconsideração das petições dos eventos 29 e 30, em razão da deliberação do CFT realizada em 22/08/2024.
Manifestação dos autores nos eventos 32 e 33.
Petição do CRT-RJ no evento 35.
Inicialmente, relata que o Procurador Geral do CFT e seu Presidente teriam sido afastados por Decisão da 3ª Vara do Trabalho do Distrito Federal no bojo da Ação Civil Pública nº 0000948- 95.2024.5.10.0001 em razão de graves acusações de assédio moral e sexual naquela instituição.
Prossegue afirmando que o CRT-RJ é reconhecido pela excelência de sua gestão e administração e, por isso, é alvo de ação motivada por interesses pessoais na tentativa de preservação de projetos de poder, desafiados pelo sucesso do CRT-RJ.
Aponta a ocorrência de assédio processual por parte dos procuradores do CFT.
Ainda, que a intervenção noticiada foi realizada de modo clandestino, razão pela qual restou revogada pelo Conselho que reconheceu sua ilegalidade.
Foram juntados os documentos dos anexos 2 a 4.
Manifestação do CFT no evento 38.
Em sede de preliminar argui a litispendência em face do processo nº 5025336-77.2022.4.02.5101.
Ainda, a inépcia da inicial, ante a ausência de fundamentação para as alegações.
Por fim, sua ilegitimidade passiva, já que figurou no processo eleitoral combatido apenas como órgão editor das normas.
No mérito, que a intervenção do CFT no CRT-RJ somente pode ocorrer em caso de violação à Lei ou regimento interno do órgão, conforme art. 8º, IV da Lei nº 13.639/2018.Que é descabido o ajuizamento de uma nova ação com intuito de complementar ou reprogramar uma Sentença já publicada, considerando que o decisum do processo nº 5025336-77.2022.4.02.5101 já determinou a realização de novas eleições no CRT-RJ.
Aponta,
por outro lado, a perda de objeto da presente demanda, já que o reconhecimento da necessidade de realização de nova eleição já foi estabelecido, não havendo proveito aos autores no presente pleito.
Documentos juntados nos anexos 2 a 4.
No evento 39, o CRT-RJ apresenta contestação (anexo 2).
Preliminarmente, argui a existência de litispendência e prejudicialidade em relação ao processo nº 5025336-77.2022.4.02.5101.
No mérito, reforça os argumentos trazidos na manifestação do evento 35.
Trouxe os documentos dos anexos 1 e 3 a 13.
Parecer do MPF no evento 44, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e V do CPC.
No evento 46, foi determinada a vista da autora acercadas das manifestações dos réus e do MPF.
Manifestação do autor Pedro Americo Martins de Almeida no evento 55.
No evento 56, manifestação dos autores.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO.
Pois bem, inicialmente destaco que o presente feito veio distribuído por dependência à ação nº 5025336-77.2022.4.02.5101, cujo pedido principal era a declaração de nulidade da eleição para o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro realizada em abril de 2022.
A causa de pedir era o indeferimento ilegal da inscrição da Chapa titularizada pelos autores, já que o motivo do indeferimento – ausência de apresentação de documentos – era equivocado.
A referida ação foi julgada procedente em parte, em 14/08/2024, “para anular as eleições para a Diretoria do CRT-RJ realizadas no dia 26/04/2022, determinando ao CRT-RJ e ao CFT que seja estabelecido novo processo eleitoral, com obediência às normas reguladoras, com a realização de novas eleições no prazo de 45 dias”.
Foi reconhecido que a Chapa dos autores teria entregue toda a documentação, sendo que 2 desses documentos teriam sido extraviados.
Ressalto que não se analisou o motivo ou a responsabilidade pelo extravio, que se encontra sob investigação pela Polícia Federal.
Assim, não se emitiu qualquer juízo sobre a conduta da Comissão Eleitoral ou da Chapa vencedora.
Na referida demanda, ainda, foi rejeitado o pedido de determinação de intervenção do CFT no CRT/RJ, por entender, este Juízo, que o mesmo extrapolaria o objeto da demanda.
Foi, então, ajuizada a presente ação pelo procedimento comum em que foram formulados novos e mais extensos pedidos, de forma que além da anulação das eleições, foi requerido o imediato afastamento da Diretoria eleita no referido pleito, com decretação de imediata intervenção.
No que tange à nulidade das eleições, a mesma já foi reconhecida e o afastamento da atual Diretoria decorrerá, necessariamente, da referida nulidade, tão logo seja realizada a nova eleição, conforme determinado.
Assim, com efeito, há litispendência do referido pedido com relação à ação nº 5025336-77.2022.4.02.5101, de forma que cabe a extinção, sem apreciação do mérito, quanto ao mesmo.
Quanto ao imediato afastamento da Diretoria que se daria através da intervenção do Conselho Federal no Conselho Regional, pedido de tutela antecipada de urgência formulado, a parte autora alega que a probabilidade do direito restaria demonstrada pela verificação das irregularidades ocorridas na eleição e que o perigo de dano decorreria de alegado conflito de interesses que levaria ao atraso no cumprimento do comando da primeira ação.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, o art. 8º, IV da Lei nº 13.639/2018, que criou o CFT, prevê a intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais como uma de suas competências, “quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho”.
Da mesma forma, o Regimento Interno do CFT – Resolução nº 255/2024, prevê: Art. 4° Em conformidade com a Lei n° 13.639/2018, compete ao CFT: (...) X - realizar intervenção nos CRTs quando constatada violação a quaisquer dos artigos da Lei n° 13.639/2018, às normas gerais de direito público, aos atos normativos do CFT, aos respectivos Regimentos Internos, ou para garantir a atuação integrada do conjunto fiscalizador; Aliás, a Intervenção é objeto de um Capítulo Exclusivo no referido Regimento, qual seja o Capítulo VI, em que destaco: Art. 116.
A instauração de intervenção pelo Conselho Federal, total ou parcial, em qualquer Conselho Regional, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da lei nº 13.639/2018, será deliberada pela Diretoria Administrativa ad referendum ou pelo Plenário, no caso de ocorrer uma ou mais das hipóteses abaixo elencadas, comprovadas por prévias diligências com relatórios dos setores técnicos do CFT, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a saber: I - inobservância reiterada de prescrições legais, apontadas pela auditoria interna do CFT ou pela auditoria externa independente, decorrente dolo ou culpa, mero capricho ou satisfação pessoal do agente público; II - grave violação ao Regimento Interno da Entidade, não passível de saneamento e convalidação; III - prática de atos contrários e lesivos aos interesses da Entidade, que comprometam a imagem e a honra institucional do Conselho Regional; IV - omissão e não prestação de contas pelo Regional, observadas as normas legais vigentes e instruções do Tribunal de Contas da União; V - descumprimento da obrigação prevista no §2º do artigo 14 da Lei nº 13.639/2018; e VI - em caso de decisão judicial afastando a Diretoria Executiva do Conselho Regional, a intervenção permanecerá enquanto durar os efeitos judiciais do afastamento.
Conforme já restou apontado em sede de introdução, o processo nº 5025336-77.2022.4.02.5101 apenas reconheceu que a Chapa autora teria entregue toda a documentação e que a mesma fora extraviada, não houve, por que não foi objeto da ação, qualquer juízo de valor sobre a conduta da Comissão Eleitoral ou da Chapa que venceu as eleições para a Diretoria do CRT/RJ.
Não há, até o momento, comprovação de que a Diretoria tenha agido em desacordo com a Lei nº13.639/2018 ou com os dispositivos Regimentais acima transcritos.
Ausente, portanto, causa para a decretação da intervenção pretendida.
Ressalte-se que a ilação de que a atual Diretoria trabalharia para inviabilizar o cumprimento da Sentença já proferida em outra ação não possui embasamento e eventual demonstração de má-fé do CRT/RJ, caso demonstrada, será objeto de análise pelo Juízo.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Às partes em provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Ainda, intime-se a advogada subscritora da petição do evento 55, considerando a ausência de procuração ou substabelecimento em seu nome nos autos, para que regularize a representação pretendida.
Nada requerido, venham conclusos para Sentença.
P.I." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 84 dos autos originários: "Evento 70, a parte autora interpôs embargos de declaração em face da Decisão do evento 58 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Alegam a ocorrência de omissão e contradição já que alega que o pedido de tutela antecipada não se esgotaria na intervenção requerida, já que não apreciado o pedido de que a nova eleição fosse realizada pelo Regulamento Eleitoral vigente à época do pleito.
Diz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estariam claramente presentes, já que haveria conflito de interesses caso a atual diretoria realizasse as novas eleições.
No evento 71, o autor PEDRO AMERICO MARTINS DE ALMEIDA, interpõe embargos de declaração em complementação ao apresentado no evento 71, em que ressalta a existência de conflito de interesses entre a atual diretoria e a realização de novas eleições.
Contrarrazões recursais nos eventos 80 e 81. É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente recebo ambos os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Pois bem, com efeito, os argumentos trazidos pelos embargantes revelam verdadeira discordância com o mérito da Decisão, de forma que sua análise é incompatível com o estreito objeto dos declaratórios.
Assim, ausente quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, a irresignação deverá ser apresentada em recurso próprio, que não o de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpram-se os demais comandos da Decisão do evento 58, com a intimação das partes para especificarem provas.
P.I." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A ação originária, conexa ao processo 5025336-77.2022.4.02.5101, também eletrônico, foi proposta em razão do entendimento do juízo a quo, adotado nas decisões dos Eventos 273 e 311 daquele feito, nos quais, o douto juízo entendeu que o requerimento específico de intervenção no CFT extrapolaria o objeto daquela demanda, tendo os ora agravantes se curvado ao entendimento daquele juízo.
No mérito, as ações originárias decorrem da indevida cassação da Chapa 02 – Muda CRT, da qual os agravantes foram integrantes, que descambou para uma “eleição” de chapa única, visto que as demais chapas também foram preteridas, com a permanência exclusiva da chapa vinculada à administração anterior, com a chapa “eleita” até hoje em exercício.
No que se refere à cassação da chapa 2, dado o prosseguimento daqueles autos, bem como o status do Inquérito Policial-IPL 2022.0025507-SR/PF/RJ, diversos pontos controversos restaram esclarecidos, visto que tal indeferimento da Chapa 2 decorreu de inverossímil alegação de falta de uma Ficha de Qualificação de Registro do candidato PAULO SÉRGIO CARDOSO DA SILVA e uma Certidão Negativa do TCU referente ao candidato PEDRO AMÉRICO MARTINS DE ALMEIDA, documentos de simples obtenção, diga-se de passagem, devidamente apresentados e protocolados.
Todos os documentos necessários foram entregues, tendo sido devidamente protocolados mediante o recibado da Sra.
Julie Anne Santos Coutinho, que havia sido convocada para auxiliar a Comissão Eleitoral do CRT-RJ.
A situação foi prorrogada indefinidamente graças a uma alegação teratológica de falsidade do protocolo. (...) Ocorre que, posteriormente, já afastada de suas funções no CRT, mediante representação de advogado, sendo advertida pela autoridade policial acerca das implicações de uma declaração falsa, a Sra.
Julie Anne efetivamente reconheceu sua assinatura, afirmando que foi coagida a assinar o termo em sentido contrário, afirmação corroborada pelo vídeo anexo ao IPL 2022.0025507-SR/PF/RJ(EVENTO 21), também presente nos Autos do processo 5025336-77.2022.4.02.5101(EVENTO 197).
A manifestação da Sra.
Julie Anne no processo 5025336-77.2022.4.02.5101, retira qualquer dúvida, com categórico reconhecimento de sua assinatura, conforme documento anexo.
Demonstrando assistir razão aos Agravantes, no interregno entre a distribuição da ação 5050289-37.2024.4.02.5101 e da prolação da decisão ora agravada, foi proferida a sentença nos autos da ação originária, acertadamente reconhecendo nulidade das eleições para a Diretoria do CRT-RJ realizadas no dia 26/04/2022, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, para anular as eleições para a Diretoria do CRT-RJ realizadas no dia 26/04/2022, determinando ao CRT-RJ e ao CFT que seja estabelecido novo processo eleitoral, com obediência às normas reguladoras, com a realização de novas eleições no prazo de 45 dias. (...)” Assim, o juízo sentenciante, em que pese acertadamente anular as eleições que empossaram a Diretoria do CRT-RJ na sentença prolatada no processo de 2022, data máxima vênia, de forma incongruente, indeferiu o requerimento de Tutela de Urgência incidental através da decisão ora agravada.
Ocorre que o próprio juízo, ainda que de forma implícita, nos autos da ação judicial conexa, reconhece a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar ao abordar a gravidade dos acontecimentos comprovados e reconhecer a necessidade de célere processo eleitoral. (...) Destarte, presentes os requisitos ensejadores da r. medida, a mesma deveria ser deferida nos presentes autos, com o imediato afastamento da diretoria empossada graças ao processo eleitoral nulo, como reconhecido pelo juízo, enquanto há possibilidade de garantir o resultado útil do processo.
Assim, não se sustenta a conclusão esboçada na decisão agravada, uma vez que evidentemente preterir uma chapa de forma indevida está em desacordo com os princípios norteadores da administração pública, que norteiam a interpretação da Lei nº13.639/2018.
Pouco importa se a chapa 02 foi deliberadamente preterida ou se tal estado de coisas decorreu de desorganização interna, ainda que existam fortes indícios da adoção de medidas deliberadas para a realização de uma “eleição” de chapa única.
No mesmo sentido, não assiste razão ao douto juízo no que se refere à suposta ausência de evidências materiais da postura da atual diretoria, que insiste em repetir teses absurdas e não tomou até a presente data qualquer postura para sanar os vícios das eleições de 2022. (...) Em que pese a mera existência de sentença procedente no processo conexo, reconhecendo a tese autoral, claramente implicar no preenchimento do requisito do fumus boni iuris, dado que já há julgamento de mérito contemplando a tese dos agravantes, ainda que não transitado em julgado, cabe trazer à baila outros pontos relevantes, que demonstram os indícios de interesses essencialmente privados guiando as ações de autarquia que deveria pautar suas ações no interesse público. (...) Os membros da Diretoria Executiva do CRT-RJ, ao serem diretamente beneficiados pela manutenção de seus cargos, possuem um interesse pessoal em contestar qualquer alegação que possa levar à anulação das eleições; donde esse inegável e insofismável interesse pessoal ser totalmente conflitante com o dever institucional do CRT-RJ de garantir a lisura e a legalidade do processo eleitoral, sendo certo que a atuação dos referidos diretores do CRT-RJ na defesa de seus próprios mandatos compromete a credibilidade e a imparcialidade da autarquia federal CRT-RJ enquanto instituição pública.
Com efeito, a independência e a integridade da autarquia federal CRT-RJ, pela sua condição de SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, são fundamentais para a confiança dos técnicos industriais e da sociedade em geral, de forma que é inadmissível a atuação de qualquer órgão da estrutura administrativa do CRT-RJ na defesa dos interesses individuais dos diretores à guisa de supostamente defender o CRT-RJ, uma vez que o inevitável conflito de interesse compromete a imparcialidade necessária para a condução do processo.
Assim, a defesa dos diretores deve ser realizada de forma independente, resguardando a integridade e a transparência do CRT-RJ pela sua condição de autarquia federal, integrante do Serviço Público Federal.
Tal estado de coisas decorre de fatos concretos amplamente demonstrados, de forma que o fundamento dado pelo juízo a quo, data máxima vênia, não se sustenta, uma vez que, repita-se, a Ré claramente agiu em desconformidade com a Lei, ainda que por desídia, tanto que o próprio juízo reconheceu a nulidade das eleições em questão, algo impensável caso a legalidade estivesse respeitada. (...) Diante de todo o exposto, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada nos termos do Art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de: 1) Presentes os requisitos ensejadores para o deferimento do pedido de tutela de urgência, determinar a imediata e incontinente intervenção no CRT-RJ; 2.1) Seja determinada a intervenção nos termos do art. 8º, incisos III e IV da Lei nº 13.639/2018; 2.2) Alternativamente requer a determinação da intervenção no CRT-RJ como requerido pelo d.
Ministério Público Federal no Evento 261 do processo originário de nº 5025336-77.2022.4.02.5101, com a nomeação dos interventores pelo poder judiciário para assumir a Administração do CRT/RJ; 3) sejam concedidos poderes à Junta Interventora para determinar a indicação de nova Comissão Eleitoral Regional para eleição da Diretoria Executiva do CRT-RJ que substituirá e finalizará o mandato; e determinar que a nova eleição seja regida nos termos do Regulamento Eleitoral Instituído pelo CFT vigente à época do pleito nos termos do art. 8º, inciso III da Lei nº 13.639/2018.
Requer ainda o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e confirmar a tutela recursal em questão." Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou no Evento 13 que foi prolatada sentença (Evento 105/JF'RJ) julgando o feito sem resolução de mérito, em relação aos pedidos dos itens "4a" e "4b" e, improcedente o pedido constante do item "4.c", perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:33
Não conhecido o recurso
-
10/07/2025 12:09
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 13:25
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50502893720244025101/RJ referente ao evento 116
-
03/07/2025 18:43
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB16
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050289-37.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 105
-
03/07/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50502893720244025101/RJ
-
03/07/2025 10:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50502893720244025101/RJ referente ao evento 103
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
13/05/2025 14:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50502893720244025101/RJ
-
13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/05/2025 14:01
Determinada a intimação
-
13/05/2025 13:54
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
09/05/2025 23:33
Juntada de Petição
-
08/05/2025 17:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84, 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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