TRF2 - 5002706-74.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002706-74.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de arresto cautelar.
Nos termos do art. 830 do CPC: "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.".
No caso em telas, até a presente data não foi localizada a parte executada nos endereços informados pela CEF por meio do contrato ora executado e nem nas pesquisas efetuadas pelo Juízo.
Restando frustrada a tentativa de localização da parte executada, defiro o arresto cautelar, via SISBAJUD, de valores depositados em conta bancária. Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens. Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:18
Decisão interlocutória
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12/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 07:43
Despacho
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05/09/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 19:47
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:30
Despacho
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22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 22:39
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 13:24:42)
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/07/2025 08:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 08:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 17:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002706-74.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EMPORIOS SPORTS COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e JAYME FRANCO NETO, na qual se objetiva o pagamento de título executivo extrajudicial.
Custas recolhidas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida objeto da presente execução, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de, finda a dilação, sofrer(em) a penhora de bens e sua avaliação, devendo o oficial de justiça certificar acerca da existência de bens penhoráveis.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Resultando negativa a citação, dê-se vista à exequente. Autorizo a exequente a oficiar aos órgãos cadastrais e concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da parte executada ou de seu representante.
Ressalto que tais informações deverão ser encaminhadas diretamente à exequente, que informará a este juízo o(s) novo(s) endereço(s) para citação.
Deverão os autos aguardar suspensos por 60 (sessenta) dias.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o executado regularmente citado permanecer inerte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Macaé, 07/07/2025. -
07/07/2025 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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07/07/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:57
Despacho
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07/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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