TRF2 - 5008757-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008757-26.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053849-50.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUIS FELIPE RIBEIRO PINTOADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220) DESPACHO/DECISÃO LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5053849-50.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando "nova correção detalhada da prova discursiva do autor sem utilização de Inteligência Artifical", "expondo os motivos para a atribuição da nota em cada quesito avaliado".
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIS FELIPE RIBEIRO PINTO em face da FUNDACAO CESGRANRIO e da UNIÃO, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para que (I) seja determinada nova correção detalhada da prova discursiva do autor sem utilização de Inteligência Artificial (IA), de acordo com os critérios do edital, expondo os motivos para a atribuição da nota em cada quesito avaliado e possibilitando a interposição de recurso administrativo; (II) que a banca examinadora apresente essa recorreção em Juízo e, caso majorada a nota da prova discursiva, seja determinado que os réus promovam a atualização da classificação do autor, assegurando seus direitos de nomeação e posse.
No mérito, requer que sejam reconhecida as ilegalidades cometidas pelos réus na etapa da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de 2024 (EDITAL Nº 04/2024), com a consequente determinação de uma nova correção detalhada da prova discursiva do autor e oportunizado regular recurso administrativo desta.
Caso majorada a nota do autor na referida prova, sejam-lhe assegurados os pedidos reflexos dessa revisão à sua classificação e demais direitos decorrentes de desdobramentos do certame.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova discursiva e a ausência de correção de sua prova em específico.
Não há, porém, apontamento específico de descumprimento do programa previsto em edital, tampouco de qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela banca examinadora, mas apenas pretensão de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do tema 485.
Outrossim, não há prova de que a prova discursiva tenha sido corrigida por inteligência artificial.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ainda, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência, não foi formulado pedido de gratuidade.
Assim, intime-se a autora para recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que (a) a análise da motivação do ato administrativo de correção da prova discursiva não configura indevida substituição da banca examinadora; (b) há ilegalidade no modo de atribuição da nota, tendo em vista a ausência de indicação de critérios objetivos e transparentes na correção da prova discursiva; (c) o Poder Judiciário deve intervir em casos de flagrante ilegalidade de ato administrativo.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema de RG n.° 485).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, por configurar indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvadas, obviamente, as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que aparentemente não é o caso em comento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (Grifos no original). (STJ, AgInt no RMS 64.707/DF, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/05/2021).
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames, de modo que, se a critério da banca examinadora tais atividades não foram consideradas como aptas à atribuição de pontos, não cabe ao Poder Judiciário intervir na hipótese, por não se vislumbrar desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a parte agravante sequer objetivamente aponta o item do edital que teria sido violado, sendo aparente que a pretensão do agravante consiste no reexame dos critérios de correção adotados.
Enfim, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a alegada probabilidade do direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:00
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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