TRF2 - 5008726-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 15:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
22/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008726-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053331-60.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DIOGO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB31 para GAB19)
-
01/07/2025 18:09
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
-
01/07/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
01/07/2025 17:53
Declarado impedimento
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30/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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