TRF2 - 5094496-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 12:59
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094496-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JERONIMO CRITERIA CORREAADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade NB 205.861.496-2, com o pagamento das parcelas vencidas desde 01/06/2022, bem como a pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, providência já cumprida. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão do evento 4, DESPADEC1.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:00
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/12/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/11/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:45
Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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