TRF2 - 5002337-57.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/08/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002337-57.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
CARLOS BEZERRA DA SILVA ajuíza ação pelo rito da Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual postula o reconhecimento em sentença, como tempo especial, do período de 30/04/1996 a 12/03/2001.
Pleiteia também, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 177.536.544-9, para fazer constar, no tempo de contribuição, o acréscimo da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum; com o pagamento das diferenças das parcelas atrasadas desde a DIB.
Na contestação o INSS pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, pelo fato de não ter havido prévio requerimento administrativo.
Como consequência, deixou de adentrar no mérito da demanda, para não caracterizar resistência à pretensão autoral, requerendo nova vista aos autos após a juntada da comprovação de que a parte autora apresentou os documentos administrativamente (Evento 24, CONT1).
De fato, no presente feito, o autor não comprovou e sequer alegou ter apresentado requerimento administrativo da revisão ora postulada.
No julgamento do Tema 350 (RE 631240/MG, relator Min.
Roberto Barroso, com trânsito em julgado em 03/05/2017), reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que em casos revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício o segurado pode apresentar sua demanda diretamente na via judicial, desde que não se trate de matéria de fato nova.
Confira-se (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Processo RE 631240/MG.
Relator Roberto Barroso.
STF.
Conclusão do julgamento: 03/09/2014.
Publicação 10/11/2014).
Verifica-se que a questão de fato (reconhecimento da especialidade) não foi examinada no processo administrativo concessório.
Confira-se: “Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelo § 2° do artigo 64 do Decreto 3.048/99 e § 10 do artigo 242 da IN 45/2010” (Evento 9, PROCADM1, fl. 29). Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito.
Intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, dar entrada no processo administrativo para requerer a mesma revisão objeto da presente ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos a respectiva comprovação.
Vencido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada da prova, intime-se o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia ré deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Com a resposta do INSS, dê-se vista ao autor, para manifestação em 10 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/01/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:12
Juntada de Petição
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22/01/2025 08:18
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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16/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:49
Determinada a intimação
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15/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2024 06:29
Juntada de Petição
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06/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:28
Determinada a intimação
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06/08/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/05/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:08
Determinada a intimação
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30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:34
Determinada a intimação
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29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/11/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 16:14
Determinada a intimação
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02/10/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 15:32
Alterado o assunto processual
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29/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2023 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/09/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2023 16:25
Decisão interlocutória
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19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2023 11:10
Determinada a intimação
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25/07/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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