TRF2 - 5004225-23.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004225-23.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCAS GABRIEL MOURA MIQUELOTTEADVOGADO(A): WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ158568)ADVOGADO(A): JAIME ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ154197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 23/01/2025. Por meio da petição do evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada, sob o argumento de que o réu reconheceu a incapacidade laborativa mas indeferiu o benefício por falta de carência. Da análise do CNIS anexado ao evento 4, CNIS2, verifica-se que as contribuições das competências de janeiro, abril e outubro de 2024, foram vertidas em valor inferior ao salário mínimo vigente, não podendo ser computadas para fins de cumprimento da carência para concessão do benefício por incapacidade requerido. Compulsando-se o processo administrativo do evento 1, PROCADM2, fls. 12 a 15, por sua vez, verifica-se que houve abertura de exigência para que o segurado providenciasse a regularização das contribuições, providência não adotada no prazo concedido pelo réu. Desta forma, em juízo de cognição sumária, não se verifica a existência da probabilidade do direito da parte autora e os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. -
14/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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25/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS GABRIEL MOURA MIQUELOTTE <br/> Data: 25/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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24/06/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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24/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 12:08
Juntado(a)
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24/06/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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