TRF2 - 5000493-54.2018.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 250, 249 e 251
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 252
-
01/09/2025 23:45
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-54.2018.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONEY PIMENTA DA FONSECA (OAB ES024645)EXECUTADO: ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): RONEY PIMENTA DA FONSECA (OAB ES024645)EXECUTADO: AUTO VIACAO MIRATUR LTDAADVOGADO(A): RONEY PIMENTA DA FONSECA (OAB ES024645) DESPACHO/DECISÃO Evento 244.
Vem aos autos o Leiloeiro Oficial noticiar que apesar do presente feito ter sido retirado da pauta do leilão, por ordem emanada da decisão no evento 234, os procedimentos para a venda já estavam sendo desenvolvidos, inclusive contando com o recebimento de propostas sérias e concretas para a aquisição dos bens. No ponto, ressalvou que os bens em questão já eram reputados como arrematados quando sobreveio a ordem de suspensão do procedimento. É dizer, só restava pendente a realização dos atos finais de arrematação e o recolhimento dos valores correspondentes.
Deste modo, entende fazer jus ao recebimento de sua comissão, já que desenvolveu o trabalho a seu encargo, o qual só não fora concluído pela interrupção judicial do procedimento. É a síntese. É sabido que a expropriação de bens dos devedor é realizada no interesse do credor, eis que não recebera seu crédito pela forma natural, é dizer, o pagamento.
Importa dizer que no tocante às despesas decorrentes da hasta pública, no que se inclui a comissão do leiloeiro, normalmente ficam elas a cargo do arrematante, sendo pagas juntamente com o preço de compra.
Coisa diversa se observa quando o leilão judicial é suspenso, vez que nestas hipóteses quem deu causa à não realização do ato judicial deve suportar os custos daí advindos.
No caso dos autos, houvera a realização pelo Leiloeiro dos atos necessários à consecução da hasta pública, como a publicação de edital, avaliação de bens, verificação de débitos e ônus, etc; ademais, depois de declarada aberta a fase de lances, compareceram interessados efetivando propostas concretas para aquisição dos bens.
E só não houve a conclusão do procedimento, com a prática dos atos finais da arrematação e pagamento, em decorrência da retirada do feito da pauta da hasta pública por ordem judicial prolatada em caráter de urgência, no dia do leilão, ante a notícia de acordo entabulado entre as partes e trazida aos autos via petição protocolizada às 16:35:51 do dia anterior à realização do ato expropriatório (evento 230). É dizer, os executados esperaram até a véspera da realização do leilão para quitarem uma dívida que é objeto de cobrança judicial desde o ano de 2018.
Indubitável que devem suportar as despesas decorrentes dos atos desenvolvidos pelo Leiloeiro, como decorrência do princípio da causalidade.
Como o direito subjetivo ao recebimento da comissão pelo Leiloeiro surge com o integral cumprimento do ciclo de atos do leilão e a consequente arrematação do bem, nos caso dos autos, partindo do pressuposto de que só não houve a pertectibilização da hasta pública por força de acordo anunciado nos autos, de última hora, reputo devida, em sua completude, a comissão do Leiloeiro Judicial, cujo pagamento ficará a cargo dos executados. Intimem-se os executados para que depositem em Juízo, em 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 1.162,50.
Após, dê-se vista ao Leiloeiro para que informe os dados bancários para transferência de valores.
Tudo cumprido, efetivado o pagamento do Leiloeiro, venham os autos conclusos para sentença, ante a quitação dada pela CEF quanto à dívida principal exequenda. -
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:07
Despacho
-
18/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237 e 239
-
14/08/2025 21:25
Juntada de Petição
-
11/08/2025 16:19
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237, 239
-
07/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
07/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237, 239
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 12:32
Juntada de Petição
-
05/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218 e 220
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218, 220
-
17/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218, 220
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000493-54.2018.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: AUTO VIACAO MIRATUR LTDA EDITAL Nº 510016707368 EDITAL DE HASTA PÚBLICA A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que este Juízo levará à venda, em arrematação pública, na modalidade eletrônica, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) de Execução a seguir relacionadas, obedecendo os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil: I – DATAS: 1º LEILÃO: Dia 06/08/2025, a partir das 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 06/08/2025, a partir das 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação), na forma do caput e do parágrafo único do art. 891 do CPC.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 15 (quinze) minutos, 05 (cinco) minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante o tempo adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. II – LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br. III – LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n° 211, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. IV – DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados poderá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br.
No caso da participação na forma eletrônica, os interessados deverão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. V – INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: A) Ficam, pelo presente edital, devidamente intimados do leilão supra, caso não sejam encontrados para fins de intimação pessoal: A parte executada, os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, os ocupantes, o condômino, o usufrutuário, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado.
B) Nos termos do que dispõe o art. 687, § 2º, do CPC, autorizo o leiloeiro público designado a proceder à divulgação de imagens dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br, acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes a mais ampla difusão da alienação.
C) Poderão ser obtidas informações gerais sobre leilões judiciais federais no sítio da Justiça Federal ("www.jfrj.jus.br", no caminho “Consultas e Serviços”; “Leilões Judiciais”).
D) Poderão ser obtidas informações específicas sobre o leilão de que trata o presente edital diretamente com o leiloeiro designado - (tel: 0800-707-9272 – www.rioleiloes.com.br) –, que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário pré-determinado, na forma do art. 884, III, do CPC, para o que será divulgado contato do oficial de justiça designado.
E) As certidões de ônus relativas aos bens e demais informações sobre estes deverão ser consultadas no site do leiloeiro, www.rioleiloes.com.br sem prejuízo da consulta aos autos dos processos a que se referem, no site www.jfrj.jus.br, onde constarão, digitalizadas.
A consulta ao site do leiloeiro prevalece sobre os dados meramente transcritos para o edital, e naquele site deverão ser atualizadas.
F) Também poderão ser obtidas informações diretamente na 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, situada à Avenida Presidente Dutra, nº. 1172 C, Cidade Nova, no horário de 12:00 às 17:00, ou através de correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]).
G) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto a equipe do leiloeiro.
Ficam cientes os licitantes que, se tratar de leilão de veículos apreendidos, devido a irregularidades, estão sujeitos a alterações no estado original em razão de sinistros, adulterações e outras alterações não detectadas no momento da perícia.
H) Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualiza-los e divulga-los antes de iniciar o leilão, se outra não for, a decisão deste Juízo. VI – DOS PAGAMENTOS E DAS DESPESAS: A) O licitante que pretender efetuar lances no leilão deverá fornecer, tão logo o lance não seja superado, início de prova documental de idoneidade financeira compatível com o lance pretendido.
B) Não sendo o bem arrematado no primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, por valor não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação) estipulado para cada bem abaixo elencado, nos termos do art. 885 c/c § único do art. 891, ambos do CPC.
C) O valor será pago diretamente ao leiloeiro, na ocasião do leilão, que deverá recebê-lo e depositá-lo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente com expediente bancário, na Caixa Econômica Federal, à ordem do Juízo, em conta vinculada ao processo.
D) Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Atraso no Pagamento da Parcela: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 07) Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
E) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante.
F) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III).
O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU –, conforme determina a Resolução nº. 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
G) Em se tratando de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do CPC.
H) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima.
I) Antes da expedição da Carta de Arrematação do imóvel ou do mandado de entrega do bem móvel, o arrematante poderá requerer, desde que depositado o valor do lance vencedor e das custas judiciais, a posse provisória do bem ao Juízo, que aquilatará a conveniência de sua nomeação como fiel depositário e decidirá sobre os encargos a serem suportados pelo adquirente imitido na posse.
Deferida a posse, o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo, caso solicitado, sob as penas da lei, somente cessará com a expedição da Carta ou do mandado respectivo.
J) Em caso de avaliação indireta do imóvel rural e/ou urbano, falta de delimitação ou outro motivo que se tenha notícia no processo judicial sobre a falta exatidão sobre a área do imóvel, ficam cientes eventuais interessados de que a imissão da posse somente será expedida com a comprovação da delimitação da área do imóvel arrematado pelo Adquirente.
Caso contrário, o eventual arrematante deverá promover todos os atos necessários para regularizar a situação do imóvel e obter a posse do imóvel, com ajuizamento de Ação Cabível na Justiça Comum se for necessário, arcando com todas as despesas necessárias.
K) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. VII – DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que quem tiver direito (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a condição de preferência do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do direito de preferência, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VII – DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: A) A exceção das nulidades declaradas em lei, não é permitida a desistência da arrematação.
O licitante que assim agir poderá estar incorrendo na prática do disposto no art. 358 do Código Penal, decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo que será oficiado o Ministério Público.
B) O Juízo poderá, na hipótese acima, homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data, ou, se na segunda data, acima do preço estabelecido pelo juízo para cada bem, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil. VIII – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ÔNUS INCIDENTES SOBRE OS BENS: Eventuais ônus de natureza tributária que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, bem como eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme estabelece o artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil.
O imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), emolumentos cartorários e as taxas de valores cíveis de natureza real e não tributárias, tais como as taxas de condomínio (art. 1345 do Código Civil), débitos de INSS da construção e registro da carta, deverão ser arcados pelos arrematantes, ficando estes advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo e órgãos competentes para apuração de eventuais débitos não informados nos autos.
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe nenhuma responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. IX – DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: A) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação.
B) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). X – DOS BENS AUTOS Nº 5000493-54.2018.4.02.5112 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ: 00.***.***/0001-04) EXECUTADOS: AUTO VIAÇÃO MIRATUR LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-00), ODUVALDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (CPF: *50.***.*84-53) e ODUVALDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA JÚNIOR (CPF: *30.***.*71-41) BEM(NS): 01) Ônibus Mercedes Benz/Marcopolo Viale U, cor branca, ano de fabricação e modelo 2000/00, placa LNE-1977, Renavam *07.***.*11-80, Chassi 9BM384073YB232574, a diesel, em estado de sucata aproveitável, tendo em vista sua baixa perante o Detran/RJ.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos.
Para-choque dianteiro danificado, assim como motor e caixa de câmbio.
Não foi constatado o funcionamento do bem, assim como sua parte mecânica e elétrica.
Avaliado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); 02) Ônibus Mercedes Benz/OF1313, cor branca, ano de fabricação e modelo 1983/83, placa KTZ-0035, Renavam 304772259, Chassi 34.***.***/6296-86, a diesel, em regular estado de conservação.
Logo, sua pintura está manchada, desbotada e com riscos.
Parte interna com bancos desgastados, teto e lateral interna manchada, com luzes danificadas e assoalho conservado.
Não foi constatado o funcionamento do bem, assim como sua parte mecânica e elétrica.
Avaliado em R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais). (RE)AVALIAÇÃO (total): R$ 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais), em 01 de julho de 2025.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 22.350,00 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta reais).
DEPOSITÁRIO: ODUVALDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Irineu Sodré, 27, Centro, Miracema/RJ.
VALOR DO DÉBITO: R$ 64.496,83 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), em 23 de julho de 2018. ÔNUS: Item 01) Multa no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos); em consultas realizadas em 09 de julho de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ e/ou Senatran; Item 02) Eventuais constantes no Detran/RJ e/ou Senatran.
O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.rioleiloes.com.br e, também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br na forma da lei (art. 887, § 2º do Código de Processo Civil), bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Itaperuna/RJ, 15 de julho de 2025.
Eu, Antonio Carlos Araujo Damião – Supervisor do Contencioso Cível, conferi. -
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
-
16/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
16/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218, 220
-
16/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 17:03
Expedição de Edital - leilão
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 199, 200 e 201
-
07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 199, 200 e 201
-
15/04/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
11/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
11/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2025 19:53
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
31/01/2025 19:53
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
18/01/2025 18:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
08/01/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
-
28/06/2024 07:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/06/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
27/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:43
Despacho
-
27/06/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 09:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
24/07/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171 e 172
-
28/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
-
22/07/2022 10:22
Juntada de Petição
-
20/07/2022 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/07/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
19/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2021 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/07/2021 03:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 158
-
17/07/2021 03:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
-
16/07/2021 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
-
02/07/2021 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
01/07/2021 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
30/06/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2021 12:04
Determinada a intimação
-
29/06/2021 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2021 12:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2021 03:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
25/05/2021 13:41
Juntada de Petição
-
17/05/2021 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
17/05/2021 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/05/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 11:50
Despacho
-
14/05/2021 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2021 07:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
03/05/2021 20:19
Juntada de Petição
-
20/04/2021 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
-
19/04/2021 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
16/04/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 14:47
Despacho
-
16/04/2021 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2021 21:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 132
-
30/03/2021 18:50
Juntada de Petição
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
-
24/03/2021 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
16/03/2021 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
16/03/2021 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
15/03/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2021 20:25
Determinada a intimação
-
15/03/2021 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 15:15
Juntada de Petição
-
05/03/2021 03:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117 e 119
-
24/02/2021 03:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
14/02/2021 00:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
12/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117 e 119
-
03/02/2021 09:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 118
-
02/02/2021 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2021 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2021 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2021 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2021 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2021 12:38
Determinada a intimação
-
01/02/2021 21:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/02/2021 20:43
Juntada - Peças Digitalizadas
-
30/01/2021 04:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
26/01/2021 04:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
26/01/2021 00:02
Juntada de Petição
-
15/12/2020 04:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
12/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 105
-
05/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
02/12/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/11/2020 08:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 103
-
25/11/2020 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 22:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 22:50
Determinada a intimação
-
25/11/2020 20:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/11/2020 20:34
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
24/08/2020 21:40
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
22/08/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
29/10/2019 14:31
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50001381020194025112/RJ
-
27/08/2019 18:10
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50001381020194025112/RJ
-
22/08/2019 15:15
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
07/08/2019 01:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 82, 83 e 84
-
30/07/2019 01:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 85
-
20/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
-
13/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
12/07/2019 13:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
-
12/07/2019 13:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2019 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2019 17:51
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/07/2019 15:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/07/2019 15:37
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/07/2019 13:11
Juntada de Petição
-
09/07/2019 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2019 17:27
Juntada - Peças Digitalizadas
-
05/07/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
02/07/2019 13:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 73
-
02/07/2019 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2019 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2019 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2019 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2019 10:49
Despacho/Decisão Interlocutória Deferida
-
28/06/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2019 17:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2019 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2019 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
19/06/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
12/06/2019 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2019 18:20
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/06/2019 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/06/2019 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2019 19:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2019 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2019 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2019 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2019 18:04
Juntada - Peças Digitalizadas
-
31/05/2019 10:12
Despacho/Decisão - de Expediente
-
30/05/2019 13:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/05/2019 14:02
Juntada de Petição
-
20/05/2019 13:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2019 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2019 16:04
Despacho/Decisão - de Expediente
-
17/05/2019 15:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/05/2019 07:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/04/2019 10:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2019 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2019 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
08/03/2019 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2019 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2019 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
28/02/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
31/01/2019 14:18
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
31/01/2019 14:18
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
31/01/2019 14:18
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
30/01/2019 15:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - 30/11/2018 16:29:54)
-
30/01/2019 15:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - 21/11/2018 16:59:25)
-
30/01/2019 15:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - 21/11/2018 16:53:50)
-
26/01/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
24/01/2019 17:08
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50001381020194025112
-
16/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
06/12/2018 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2018 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2018 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2018 17:45
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
06/12/2018 16:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/11/2018 16:18
Juntada de Petição - ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRA JUNIOR (ES024645 - RONEY PIMENTA DA FONSECA)
-
21/11/2018 16:08
Juntada de Petição - ODUVALDO GUIMARAES DE OLIVEIRA / AUTO VIACAO MIRATUR LTDA (ES024645 - RONEY PIMENTA DA FONSECA)
-
06/11/2018 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2018 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2018 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
06/10/2018 01:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
05/10/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
05/10/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
05/10/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2018 15:04
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
03/10/2018 15:03
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
03/10/2018 15:03
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
14/09/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
29/08/2018 15:27
Expedição de Mandado de citação
-
29/08/2018 15:27
Expedição de Mandado de citação
-
29/08/2018 15:27
Expedição de Mandado de citação
-
29/08/2018 15:27
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
28/08/2018 14:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/08/2018 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005562-96.2025.4.02.5120
Deise Silva de Souza Cosme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 10:27
Processo nº 5003689-40.2024.4.02.5106
Maria Antonia da Cruz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015661-07.2019.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luzeni Pereira de Souza
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:29
Processo nº 5005139-39.2025.4.02.5120
Marcio Diony dos Reis Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rennan Patrick Arigoni Barzan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 11:53
Processo nº 5106622-09.2024.4.02.5101
Luiz Firmino Fontes Velloso
Uniao
Advogado: Rodrigo e Silva Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00