TRF2 - 5026385-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:19
Juntada de Petição
-
05/08/2025 10:09
Juntada de Petição
-
04/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/08/2025 17:04
Determinada a intimação
-
01/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026385-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELENO ALBUQUERQUE MAFFRAADVOGADO(A): SABRINA CLARA MARTORELLI RIBEIRO (OAB RJ257204) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 4.1 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora retire a inscrição do nome do impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público – CADIN, bem como promova a sustação do protesto lavrado pelo 3º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro, em decorrência dos débitos objeto do pedido de parcelamento nº 0278.00012.0000612585.24-47, enquanto pendente a consolidação do parcelamento.
No evento 22.1, a União informou ao Juízo que procedeu ao cancelamento do protesto nº 202501RJ0113684634, Protocolo no Tabelionato nº 0000012128, em 03/04/2025, realizado pelo Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos e suspendeu a inscrição no CADIN.
A impetrante, no evento 27.1, afirma o descumprimento da medida liminar, ao fundamento de que não houve a retirada da inscrição do nome do Impetrante do CADIN, mas apenas sua indevida suspensão, bem como noticia que houve novo protesto, perante o 4º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro, referente à mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
DECIDO.
Em cumprimento à decisão liminar, a União comprovou o cancelamento do protesto nº 202501RJ0113684634, Protocolo no Tabelionato nº 0000012128, em 03/04/2025, realizado pelo Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos (22.1): A impetrante comprova, no evento 27.2, a existência de novo protesto, perante o 4º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro, relativo ao mesmo débito objeto dos autos, a inscrição em dívida ativa nº 70 1 24 006468-56.
Embora tenha a impetrante requerido, na petição inicial, tão somente a sustação dos efeitos do protesto lavrado pelo 3º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro, em interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, deve ser assegurada a sustação do novo protesto lavrado pelo referido ofício, referente ao mesmo débito objeto dos autos.
De outro lado, com relação à inscrição no CADIN, verifica-se que a autoridade impetrada promoveu apenas sua suspensão, em descumprimento à decisão liminar que determinou a retirada do nome do impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público – CADIN: Pelo exposto, determino que a autoridade impetrada retire a inscrição do nome do impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público – CADIN, bem como promova a sustação do protesto lavrado pelo 4º Ofício de Protestos de Títulos do Rio de Janeiro, em decorrência dos débitos objeto do pedido de parcelamento nº 0278.00012.0000612585.24-47, e se abstenha de realizar novo protesto relativo aos mesmos débitos, enquanto pendente a consolidação do parcelamento, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Intime-se a autoridade coatora com urgência para imediato cumprimento e comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a comprovação, dê-se ciência à impetrante.
Nada mais requerido, volte concluso para sentença. -
14/07/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 11:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/04/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 13:41
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/03/2025 07:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 18:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 18:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00