TRF2 - 5004057-36.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/07/2025 15:44
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004057-36.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: MESSIAS LOUCANAADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB ES007129)IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA LOUCANAADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE (OAB ES007129) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MESSIAS LOUCANA e PAULO ROBERTO DA SILVA LOUCANA em face de ato coator atribuído ao GERENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - MUQUI, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a retomada dos pagamentos mensais e a quitação dos valores não pagos, referentes ao período de Janeiro de 2024 a Maio de 2025, tendo em vista que os impetrantes trabalham e residem em propriedade agrícola da CEF.
Os impetrantes narram, em síntese, que prestam serviços há mais de 30 anos em uma propriedade rural situada na localidade de Desengano, em Muqui/ES.
A propriedade, pertencente a William Velozo Samuel, foi objeto de penhora em uma Ação de Execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 1990 (processo nº 0001627-31.1990.4.02.5001).
Afirmam que, após a penhora do imóvel, a CEF assumiu a responsabilidade pelos seus pagamentos mensais.
Detalham que o impetrante Paulo Roberto da Silva Louçana já possuía vínculo empregatício com o antigo proprietário, o qual foi mantido pela instituição financeira, e que o impetrante Messias Louçana, embora sem anotação em sua CTPS, também passou a receber uma remuneração mensal da CEF.
Suas atribuições consistiam na guarda e conservação dos bens, na manutenção geral da propriedade e na colheita dos frutos, como o café, que eram entregues à gerência da CEF.
O ato impugnado consiste na suspensão abrupta e sem justificativa dos referidos pagamentos a partir de janeiro de 2024.
Alegam que a dívida acumulada até maio de 2025 atinge o montante de R$ 24.428,00 para cada um.
Ressaltam a natureza alimentar da verba, fundamental para a sua subsistência, e a condição de vulnerabilidade do impetrante Messias Louçana, pessoa idosa com 86 anos e problemas de saúde.
Acrescentam que a casa onde residem na propriedade apresenta graves problemas estruturais, como rachaduras, fato que foi constatado pela Defesa Civil do Município de Muqui em parecer técnico.
Segundo o laudo, o imóvel apresenta fissuras, danos em blocos de vedação, relatos de estalos e armaduras expostas com corrosão, recomendando uma avaliação aprofundada e reparos urgentes para garantir a segurança dos moradores.
Afirmam que a gerência da CEF foi notificada sobre a situação, mas permaneceu inerte.
Com base nesses fatos e na violação do princípio da dignidade da pessoa humana, requereram a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar a imediata retomada dos pagamentos mensais e a quitação dos valores atrasados, bem como a realização dos reparos necessários na estrutura do imóvel.
Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade foi deferido.
Intimada no ev. 3.1, a parte impetrante requereu a desistência do pedido de pagamentos pretéritos. É o relatório.
II - Fundamentação A concessão da tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, exige a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Da Inadequação da Via para Cobrança de Valores Pretéritos e da Retificação do Valor da Causa O mandado de segurança não se constitui como a via processual adequada para a cobrança de parcelas pretéritas, conforme entendimento pacificado nos tribunais e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Reconhecida a inadequação e havendo a desistência do pedido de cobrança dos valores atrasados, o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 48.856,00) deve ser ajustado.
Com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, retifica-se de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), montante fixado por estimativa e que corresponde ao valor de alçada para as ações cíveis na Justiça Federal (Lei n.º 9.289/1996, Tabela I, 'a').
Da Ausência de Prova Pré-Constituída e da Necessidade de Dilação Probatória No que tange aos requisitos para a concessão da liminar, a probabilidade do direito não se revela de forma inconteste.
A petição inicial alega a interrupção de pagamentos que vinham sendo realizados pela CEF desde a década de 1990.
No entanto, a prova documental apresentada para sustentar essa alegação é frágil para o fim a que se destina.
Os recibos de pagamento juntados no evento 1, arquivo COMP9, datam de 1993 e 1996.
Tais documentos, embora indiquem a existência de pagamentos pela CEF em período remoto, não são suficientes para comprovar a continuidade dessa obrigação por mais de trinta anos, nem a sua vigência até o momento da suposta suspensão em janeiro de 2024.
Falta nos autos prova documental contemporânea que demonstre o recebimento regular de valores nos meses ou anos imediatamente anteriores ao alegado corte.
A análise do caso concreto exige, ademais, uma investigação mais aprofundada sobre a natureza da relação jurídica entre os impetrantes e a CEF. É fundamental determinar se a instituição financeira, na sua condição de depositária do bem, assumiu uma obrigação de natureza contratual ou trabalhista autônoma, ou se os pagamentos eram apenas um ato de administração do imóvel penhorado. Ainda que a situação dos impetrantes e o risco estrutural do imóvel, evidenciado pelo relatório da Defesa Civil, demonstrem um cenário de aparente urgência, a ausência de clareza sobre o direito alegado impede a concessão da medida liminar.
A complexidade dos fatos torna temerária a decisão sem a prévia oitiva da autoridade impetrada, sob pena de violação do princípio do contraditório.
III - Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3.3) RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).2 3.4) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 3.5) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 3.6) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 3.7) Intime-se a parte impetrante desta Decisão. 3.8) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:17
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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