TRF2 - 5062800-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:10
Determinada a citação
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05/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIO30F)
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25/07/2025 08:33
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062800-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JACIRA DA CRUZADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) DESPACHO/DECISÃO Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que o presente feito foi promovido em face do INSS e versa sobre o auxílio emergencial instituído pelo art. 2o. da Lei nº 13.982/2020, matéria que não se enquadra como de natureza previdenciária nem envolve questão de propriedade industrial e intelectual.
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4, aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafos 1º. e 3º. do Código de Processo Civil/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e determino a remessa dos autos ao juízo competente, após a baixa na distribuição.
Intime-se. -
10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:20
Declarada incompetência
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26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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