TRF2 - 5015907-90.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015907-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE ROBERTO TORRES DA ROCHAADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por JORGE ROBERTO TORRES DA ROCHA para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ref. pedido administrativo NB: 230.541.336-4 DER: 13/05/2025 PAD: evento 1, DOC11, com averbação, dentre outros pedidos, de tempo de serviço especial de seu trabalho como vigilante.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Gratuidade de justiça já concedida no evento 12, DOC1.
Quanto ao período em que atuou como vigilante, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1368225 RG / RS, reconheceu repercussão geral (Tema 1209 do STF1) quanto à discussão da natureza especial da atividade laboral de vigilante e determinou a suspensão dos processos que tratem desse tema na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso repetitivo mencionado, intimando-se as partes para os fins dos parágrafos 8.º e 9.º do artigo 1.037 do CPC.
Todavia, determino desde já seja citado o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. 1.
Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. -
21/07/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 21:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/07/2025 20:05
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 20:00
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 12:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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18/07/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVITJE01S)
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18/07/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015907-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE ROBERTO TORRES DA ROCHAADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007) DESPACHO/DECISÃO Representação processual regularizada ao evento 16, PROC1.
Valor da causa retificado para o montante de R$ 66.000,00 (evento 16, CALC3).
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019 de 06/04/2018 alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 de 08/07/2016, passando esta Vara a deter competência dos Juizados Adjuntos para conhecer e apreciar a matéria tributária.
Sendo assim, considerando tratar-se de matéria previdenciária, declino da competência para julgar o presente feito e determino a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória.
Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:42
Declarada incompetência
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16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015907-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE ROBERTO TORRES DA ROCHAADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao evento 11, PET1, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Todavia, permanecem pendentes as seguintes diligências determinadas ao evento evento 4, DESPADEC1: 1. regularizar sua representação processual, considerando que o instrumento de procuração acostado ao evento 1, PROC2 se refere a pessoa estranha ao presente processo; e 2. justificar e esclarecer os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído à causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação da competência.
Portanto, intime-se novamente a parte autora para o cumprimento das pendências especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:16
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:28
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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