TRF2 - 5005009-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005009-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RODES DOS SANTOS OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, objetivando a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, além de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone). Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópia do RG/CPF), expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
03/07/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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