TRF2 - 5033745-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033745-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEJANIRA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 17, SENT1, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido ou sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Promovido o início da execução do julgado, retifique-se a classe processual para que passe a constar a classe própria de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF).
Em seguida, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, revisar o ato de aposentadoria da exequente, DEJANIRA DA SILVA FERREIRA - CPF nº *29.***.*43-53, para que o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) seja realizado em seu valor integral, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º-B, § 6º, da Lei nº 11.355/2006 (com redação dada pela Lei 11.784/2008) e 5º-E da mesma lei (incluído pela Lei 15.141/2025), abstendo-se de aplicar sobre a referida gratificação o coeficiente de proporcionalidade do benefício de aposentadoria, sob pena de arbitramento de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a instrução do requerimento de execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Instruído o requerimento de execução, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria o cadastramento dos ofícios requisitórios, nos termos do §3º do art. 535 do CPC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor das requisições, a fim de atender ao disposto no art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo ou sem novos requerimentos, venham-me os autos para o envio ao E.
TRF-2ª Região. -
02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:05
Determinada a intimação
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22/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:18
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033745-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEJANIRA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO (1) na obrigação de fazer consistente em revisar o ato de aposentadoria da parte autora, DEJANIRA DA SILVA FERREIRA, para que o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) seja realizado em seu valor integral, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º-B, § 6º, da Lei nº 11.355/2006 (com redação dada pela Lei 11.784/2008) e 5º-E da mesma lei (incluído pela Lei 15.141/2025), abstendo-se de aplicar sobre a referida gratificação o coeficiente de proporcionalidade do benefício de aposentadoria; e (2) na obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da GDPST, vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (14/04/2020) até a data da efetiva implementação da revisão em folha de pagamento.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:53
Determinada a citação
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23/04/2025 00:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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