TRF2 - 5000348-51.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000348-51.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, a exequente requereu a realização de consulta e restrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD SERP-JUD e CNIB.
No caso, cumpre enfatizar que embora a execução se desenvolva no interesse do credor, também é orientada pelo princípio da menor onerosidade da execução, o que se afere pelo filtro da proporcionalidade.
Assim, verifico que, por ora, só se faz razoável a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mecanismos ordinariamente utilizados pelo Juízo como primeiras medidas investigativas na busca de bens dos executados. Com efeito, realize a Secretaria ad pesquisas abaixo relacionadas: SISBAJUD Proceda-se ao bloqueio de ativos em nome da parte executada via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, conforme art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores irrisórios ou excessivos, autorizo desde já o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC), ficando entendido como irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida.
Sendo positivo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, determino que: a) intime-se a parte executada para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando no mesmo ato ciente o executado de que decorrido esse prazo será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC; b) como os executados possuem advogado constituído nos autos, a intimação acima deve ser feita na pessoa do patrono (art. 854, §2º do CPC); c) havendo a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos recursos para uma conta judicial tal como acima determinado, junte a Secretaria o comprovante de transferência e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
RENAJUD Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência porventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
INFOJUD Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligências, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000348-51.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor, intime-se a exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito. -
07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:07
Despacho
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01/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - PETIÇÃO - 03/04/2025 14:33:09)
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05/05/2025 23:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 19 e 18 Número: 50017636920254025112
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:07
Despacho
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08/04/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/03/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 14:24
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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24/02/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:08
Despacho
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31/01/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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