TRF2 - 5069571-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069571-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURILO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I.
Ao final, dê-se baixa. -
13/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 13:31:07)
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069571-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURILO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de que: a) Junte o respectivo contrato firmando entre as partes, bem como a certidão de matrícula do imóvel objeto da lide e comprovante de residência em nome próprio. b) Retifique o valor da causa para que corresponda ao valor da dívida pendente sobre o imóvel. b.1) Caso o valor da causa continue no patamar de até sessenta salários mínimos, junte o autor declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal, sob pena de indeferimento. b.2) Caso o valor da causa ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, recolha o autor as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações anteriores, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, retornem os autos para análise do pedido liminar. -
15/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 01:18
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15F para RJRIO28F)
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10/07/2025 17:11
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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