TRF2 - 5008705-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008705-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054899-14.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVADO: GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCASADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME APÓS A DATA MARCADA.
ELIMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança. - O concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora. - Se o candidato teve prévia ciência sobre quais exames deveriam ser apresentados na data designada para a inspeção de saúde, mas somente realizou o exame no dia seguinte à inspeção, sendo certo que o resultado do eletrocardiograma (ECG) é disponibilizado logo após o exame ser realizado e o eletrocardiograma tinha exigência de validade de até 90 dias, a eliminação ocorreu conforme as normas editalícias, não tendo o candidato demonstrado diligência para providenciar os exames necessários. - No que tange ao fato de que a decisão de indeferimento do requerimento administrativo para uma nova inspeção de saúde ser genérica, o item 13.5 do edital é expresso ao dispor que "no caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval", ou seja, se trata de critério discricionário, sem necessidade de motivação.
Ainda que se considere que o critério não é absoluto, a análise pelo Poder Judiciário é possível desde que se verifique o exercício de forma desproporcional, o que não é o caso dos autos. - Acolher a pretensão do candidato, dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais, haveria violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia, o que é defeso. - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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25/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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25/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008705-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054899-14.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: GLAUCO MAIA DE FIGUEIREDO LUCASADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, deferiu a medida liminar requerida por candidato ao Processo Seletivo para Oficiais Temporários da Marinha do Brasil – RM2 para determinar que a Marinha "receba o exame de eletrocardiograma do Autor, diante da sua obtenção dentro do prazo global previsto para a fase de inspeção de saúde (19/05/2025 a 08/07/2025), assegurando, por conseguinte, a continuidade do Impetrante no "PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS ÁREAS DE SAÚDE (exceto MEDICINA), APOIO À SAÚDE, TÉCNICA, TÉCNICA MAGISTÉRIO E DE ENGENHARIA, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (SMV) COMO OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA MARINHA DO BRASIL" (evento 17).
Em sede de razões, a agravante alega que: (i) a pretensão autoral contraria os artigos 1º e 2º B da Lei n.º 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública; (ii) o autor foi considerado inapto na Inspeção de Saúde do Processo Seletivo, motivo pelo qual a sua desclassificação foi correta; (iii) o candidato foi submetido a exame de saúde como os demais candidatos inscritos no processo seletivo, sendo certo que as regras estabelecidas devem ser observadas por todos os inscritos, em atenção ao princípio da isonomia; (iv) é inviável o provimento efetivo em cargo público na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido. A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.
Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.
No caso em análise, vislumbra-se a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à agravante.
Imperioso destacar que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado se inscreveu no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha e se insurge contra a sua eliminação do certame por não cumprir o item 13.5 do edital. In verbis (evento 13, anexo 7, fl. 33): "O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento.
O autor, após ser aprovado na primeira etapa, foi convocado para a inspeção de saúde, que está acontecendo entre os dias 19/05/2025 e 08/07/2025. Conforme consulta ao site da Marinha (fl. 23 do PDF), o agravado teve ciência em 07/05/2025 de que a data para apresentação dos exames estava agendada para o dia 23/05/2025. O candidato compareceu à inspeção de saúde na data designada e, ao final da avaliação, foi informado de que restavam pendentes a apresentação do exame de eletrocardiograma e a realização de limpeza dental.
Diante da previsão contida no aludido item 13.5 do edital ("no caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval"), o agravado requereu em 23/05/2025 um novo agendamento para a realização de inspeção de saúde, ou seja, dentro do prazo do cronograma.
Contudo, seu requerimento foi indeferido.
Afirma que não conseguiu apresentar os exames no dia e que "entre a data do indeferimento administrativo (26/05/2025) e o término do prazo fixado para a realização das inspeções de saúde (08/07/2025), transcorreriam ainda 43 (quarenta e três) dias completos, o que demonstra, com ainda mais clareza, a possibilidade concreta e razoável de a Administração Naval ter designado nova data para recebimento do exame e prosseguimento da IS, conforme autoriza expressamente o edital".
No caso em análise, a despeito da possibilidade expressa de remarcação da inspeção, o eletrocardiograma tinha exigência de validade de 90 dias, sendo possível ao candidato que realizasse o exame até antes da convocação para tal.
Confira-se o apêndice III do edital (evento 31, fls. 51/52): "3.
EXAMES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE DO (A) VOLUNTÁRIO (A): (...) b) Exames com validade de 90 (noventa) dias: - Hemograma completo com plaquetas; (...) - ECG com laudo; e - Teste ergométrico para todos os voluntários que exercerão atividades na área de treinamento físico-militar (atletas RM2) e para os demais voluntários quando apresentarem queixas relacionadas ao aparelho cardiovascular conforme respostas afirmativas da ANAMNESE DIRIGIDA (de acordo com o modelo previsto no Apêndice XX deste Aviso), exceto sopro cardíaco que deverá ser complementado com Ecocardiograma Bidimensional com doppler.
Nesse cenário, considerando que: (i) o candidato teve ciência em 07/05/2025 sobre quais exames deveriam ser apresentados; (ii) o autor somente realizou o exame no dia seguinte à inspeção (evento 1, anexo 13); (iii) o resultado do eletrocardiograma (ECG) é disponibilizado logo após o exame ser realizado; (iv) o eletrocardiograma tinha exigência de validade de até 90 dias, assiste razão à União, já que o agravado não demonstrou diligência para providenciar um exame que é de pronto resultado. No que tange ao fato de que a decisão de indeferimento do requerimento administrativo para uma nova inspeção de saúde ser genérica, o item 13.5 do edital é expresso ao dispor que "no caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval", ou seja, se trata de critério discricionário, sem necessidade de motivação.
Ainda que se considere que o critério não é absoluto, a análise pelo Poder Judiciário é possível desde que se verifique o exercício de forma desproporcional, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, na forma dos arts. 1.019, I, 1ª parte, c/c 995, do CPC. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões. Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054899-14.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/06/2025 13:49
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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