TRF2 - 5014769-86.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014769-86.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ITAQUARACI GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento da tutela deferida na sentença, renove-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a implantação do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6475954857 DIB 08/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da parte autora, desde a data da cessação, em 08/10/2024, devendo mantê-lo por 30 dias, a contar da efetiva implantação (Tema TNU 246 (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB)), podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos atrasados em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados, dê-se vista ao réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Cumprido o julgado e apresentado valores, dê-se vista à parte credora.
Sem manifestação quanto aos cálculos do réu pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 21:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014769-86.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ITAQUARACI GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, confirmando a sentença na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 13:19
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014769-86.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ITAQUARACI GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da parte autora, desde a data da cessação, em 08/10/2024, devendo mantê-lo por 30 dias, a contar da efetiva implantação (Tema TNU 246 (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB)), podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 17
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição
-
11/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ITAQUARACI GOMES DO NASCIMENTO <br/> Data: 28/02/2025 às 12:20. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perit
-
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:15
Determinada a intimação
-
08/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071204-73.2025.4.02.5101
Veronica Mathias da Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093058-60.2024.4.02.5101
Uniao
Carlos Augusto Borges da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 13:15
Processo nº 5008414-93.2024.4.02.5002
Lecy de Aguiar
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 10:44
Processo nº 5066290-63.2025.4.02.5101
Helaine Oliveira Gomes Pedrosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121771-79.2023.4.02.5101
Angela Maria Correa Paschoal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00