TRF2 - 5002882-65.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 09:31
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
-
25/08/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:27
Despacho
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 15:31:36)
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002882-65.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PATRICIA DINIZ DA SILVA POSSOLY (Pais)ADVOGADO(A): MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102)AUTOR: ANA JULIA POSSOLY DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 dias, cumprir a determinação do despacho anterior, uma vez que o termo de renúncia indicado no anexo 6 do Evento 1, refere-se à coautora Patrícia Diniz da Silva Possoly e não à litisconsorte ativa Ana Julia Possoly da Silva, conforme determinado naquele despacho.
Sem prejuízo, destaco que deverá ser observado que a precitada declaração deverá ser redigida em nome da menor, representada e assinada por sua genitora.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção. -
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:04
Despacho
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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08/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002882-65.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PATRICIA DINIZ DA SILVA POSSOLY (Pais)ADVOGADO(A): MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102)AUTOR: ANA JULIA POSSOLY DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos termo de renúncia em relação à coautora menor ANA JULIA POSSOLY DA SILVA, que deverá ser representada e assinada por sua genitora, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido: Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00079, de 06/09/2024, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA; Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00080, de 06/09/2024, que dispõe sobre a criação do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de ITAPERUNA; Determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa/realização da conciliação. -
07/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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