TRF2 - 5000882-92.2025.4.02.5112
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000882-92.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DO CARMO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição [evento 43, PET1] por meio da qual a União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL sustenta a necessidade de produção pericial incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, além do risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim discorre: "2. O ponto central da controvérsia reside justamente na apuração da validade da autorização fornecida pelo associado, o que exige, por sua própria natureza, a produção de prova técnica especializada.
Há necessidade concreta de verificação da autenticidade de gravações, análise de registros de contatos entre o associado e a empresa contratada pela associação, e reconstrução técnica das circunstâncias em que se deu a suposta adesão. [...]" Sustenta também a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal à luz do art. 98, inciso I, da CF/88, sob o argumento de que tal fundamento constitucional condiciona a atuação dos Juizados Especiais à menor complexidade das causas. Além disso, alega inadequação do procedimento com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se produzir prova pericial complexa no juizado.
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, observa-se que a vedação à denunciação da lide e outras formas de intervenção é característica própria e estrutural do procedimento dos Juizados Especiais Federais, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa, mas opção legislativa voltada à efetividade e celeridade do rito.
Logo, não há falar em incompetência do Juizado ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Quanto ao pedido de suspensão, a decisão do [evento 34, DESPADEC1] já a determinou, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. No que diz respeito à alegação de inadequação do procedimento, a resolução da controvérsia não exige perícia complexa, os processos têm por objeto a condenação do INSS e das associações ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autoral, e a eventual realização de perícia nessas demandas são corriqueiras nos Juizados Especiais Federais.
Por fim, não há risco de duplicidade de pagamento, pois, quando houver o pronunciamento das instâncias superiores, as partes serão regularmente intimadas para tomar ciência da decisão e dar ao feito o andamento pertinente, a depender do conteúdo do julgamento proferido pela TNU e pelo STF.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item 14), verifica-se que a medida mostra-se prematura, uma vez que a questão relativa à restituição administrativa dos valores descontados será oportunamente disciplinada pelas instâncias superiores, no âmbito da ADPF 1236 e do Tema 326 da TNU, ocasião em que as partes poderão apresentar as informações necessárias para a adequada solução do caso concreto.
Assim, indefiro os pedidos. Intimem-se.
Após, retorne à suspensão. -
08/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:06
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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08/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000882-92.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA DO CARMO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 25, RECLNO1] em face da sentença [evento 18, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cessar qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", sem a devida autorização, não acatando, no entanto, o pedido de danos morais a ser custeado pela autarquia e a União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, solidariamente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A sentença entendeu por incompetência para julgar o mérito em relação à referida associação, por não estar esta abrangida no rol taxativo do art. 109, I da Constituição da República.
Por conta disso, o pedido de restituição à parte autora dos valores descontados de forma indevida não foi apreciado, por se tratar de responsabilidade da UNSBRAS.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Despacho
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17/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 06:08
Juntada de Petição
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - EXCLUÍDA
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11/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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