TRF2 - 5002019-12.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002019-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CECILIA RIBEIRO DIAS MASCARENHASADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ125853) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:30
Despacho
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12/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002019-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CECILIA RIBEIRO DIAS MASCARENHASADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ125853) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CECILIA RIBEIRO DIAS MASCARENHAS em face da UNIÃO FEDERAL, visando, em suma, anulação de infrações de trânsito.
Postula também, liminarmente, tutela de urgência de caráter cautelar para que este Juízo suspenda a exigibilidade das multas decorrentes dos autos de infração números T698998308, T694592684 e T722951287.
Sustenta que fora notificada por, supostamente, no dia 02/03/2024, ter praticado as infrações de trânsito supramencionadas, geradoras da subtração de 7 pontos em sua CNH.
Aduz que em razão das supostas infrações terem ocorrido em 02/03/2024, teria a autoridade de trânsito até o dia 01/04/2024 para expedir as correspondentes notificações, consoante preceitua o artigo 281, parágrafo único, II do CTB.
Nada obstante, somente em 05/04/2025 a Administração expediu a notificação, de modo que configurada estaria a decadência do direito punitivo estatal. É o relatório.
Decido.
Infere-se que o trânsito de veículos automotores nas vias públicas reveste-se de atividade de grande potencial lesivo, carecedora, portanto, de fiscalização efetiva por parte da administração, no legítimo exercício de seu poder de polícia.
Pontue-se que uma das ferramentas de que se vale o Estado como instrumental a uma efetiva fiscalização é a aplicação de multas, cujo fim é precipuamente extrafiscal, já que seu intento é desestimular os condutores de violarem as regra de segurança viária. Nesta esteira, como corolário da supremacia do interesse público sobre o privado, emerge a prerrogativa estatal da presunção relativa de legitimidade de seus atos, característica esta ínsita aos atos administrativos em geral e da qual decorre a inversão do ônus probatório. É dizer, incumbe ao imputado provar a ilegitimidade da atuação do Poder Público para o seu desfazimento.
Em um juízo ainda perfunctório, sem adentrar na dinâmica com que supostamente foram praticadas as infrações de trânsito, mas atendo-me por ora estritamente ao procedimento de cobrança, vislumbro que a parte autora carreou aos autos elementos suficientes à concessão da medida de liminar, senão vejamos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
O perigo da demora resta caracterizado, quando a medida judicial pretendida é fundamental para impedir o perecimento do direito ou garantir o resultado útil do processo, neste último caso, viabilizando sua efetividade.
Ao meu sentir, o perigo é evidente, na medida em que mesmo se a autora resignar-se com as infrações, pagando os valores cobrados, persistirão os demais efeitos deletérios inerentes à sanção, a exemplo da perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Ademais, como cediço, as infrações de trânsito acabam sendo vinculadas pela autoridade de trânsito ao cadastro do veículo automotor, circunstância esta obstativa de alienação futura do bem.
Está justificada, portanto, a concessão da tutela pelo fator temporal. No que tange à probabilidade do direito, esta se faz presente quando o aduzido pela parte tem aptidão de demonstrar, sem maiores esforços, indícios de que o direito almejado se faz presente, requisito este, que também vislumbro presente.
Ora, o inciso II, parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao expressar que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente na esfera administrativa, caso a autoridade de trânsito não o expeça dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do cometimento da infração, senão vejamos: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. " Fazendo um cotejo das disposições legais com os documentos adunados aos autos pelo autor - evento 01, anexos 07, 08 e 09 (1.7, 1.8 e 1.9 ) - constata-se que a autoridade de trânsito, de fato, extrapolou em em 04 (quatro) dias o prazo estabelecido pela lei para a expedição da notificação.
Com cediço, a atuação da Administração Pública, na hipótese, surge atrelada a procedimento administrativo cogente, porquanto destinado à preservação das garantias processuais do administrado.
Assim, extrapolado o prazo para a expedição das notificações, ainda que por pequeno lapso temporal, à primeira vista, devem ser reputados ilegítimos quaisquer atos de cobrança decorrentes dos autos de infração referenciados, eis que violado o devido processo legal. Com efeito, caracterizada está também a probabilidade do direito.
Por fim, impende esclarecer que a medida pleiteada é reversível, considerando que se ao final do processo a parte autora restar sucumbente, não há impedimento para que se proceda à cobrança das multas e à reinserção de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, aplicando os demais consectários legais. Assim, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade dos autos de infração números T698998308, T694592684 e T722951287, de modo que a União abstenha-se de efetuar sua cobrança, por qualquer via, até o deslinde desta demanda.
Intime-se a ré para que tenha ciência deste ato decisório e comunique nos autos, em 20 (vinte) dias, a adoção das medidas conducentes ao cumprimento da tutela.
Sem prejuízo, Cite-se a UNIÃO FEDERAL para, no prazo legal, responder aos termos da presente ação, na esteira dos artigos 335 e seguintes do ordenamento processual vigente.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 14:22
Despacho
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20/05/2025 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/05/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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