TRF2 - 5002082-77.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:48
Alterado o assunto processual
-
28/08/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
19/08/2025 10:00
Juntada de Petição
-
18/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002082-77.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 04/08/2025 - PETIÇÃOEvento 79 - 25/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
04/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 08:30
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002082-77.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MATEUS GONCALVES LOUZADAADVOGADO(A): CRISTIANE GUEDES MOREIRA (OAB RJ100526)ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ240603)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim sendo, dou provimento aos embargos de declaração do evento 62 de modo que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n.10.259/2001. Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II ? FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Mateus Goncalves Louzada em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES, na qual pleiteia na qual pleiteia a rescisão do contrato de financiamento estudantil n. 01194755185000377305, a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito e reparação por dano moral.
A CEF apresentou contestação na qual indica a liquidação do contrato e a respectiva baixa no SPC e SERASA após o ajuizamento desta demanda (cf. evento 30).
O FNDE apresentou contestação sustentando a sua ilegitimidade passiva, pois não detém a atribuição de gestão financeira do contrato firmado, a qual cabe à CEF. (cf. evento 43).
Apesar de devidamente citado, o FG-FIES não apresentou contestação (cf. eventos 45, 46 e 48).
Esta é a lide posta nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, acolho a alegação preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, posto que não restou comprovada a atuação ilegítima do FNDE, que não tem atribuição de instituição bancária, sendo responsabilidade do agente financeiro acompanhar a evolução do contrato e verificar possíveis inadimplências com adoção das medidas cabíveis.
Logo, extingo sem resolução do mérito a ação em face do FNDE e do FG-FIES.
Superada a questão preliminar, é necessário pontuar que, consoante pacificado entendimento jurisprudencial, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao financiamento estudantil, pois não se trata de simples prestação de serviço bancário, mas sim de um programa governamental estabelecido em benefício da classe estudantil economicamente hipossuficiente.
O cerne da questão trazida à apreciação no presente caso consiste na verificação da existência ou não de falha na prestação de serviço que culminou na inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia do contrato do FIES (Evento 1, CONTR8); comprovante da negativação do SERASA em virtude da dívida mencionada (Evento 1, OUT12); o boleto de cobrança da totalidade das mensalidades e encargos (Evento 1, OUT9); o comprovante de pagamento (Evento 1, COMP10); certidão de conclusão do curso de graduação (Evento 1, OUT11) e o comprovante da tentativa de solução administrativa (Evento 13, ANEXO2).
A seu turno, apesar de pugnar pela improcedência dos pedidos, a CEF não apresentou qualquer argumento ou prova apta a justificar a inclusão e permanência da parte autora no cadastro do SERASA até junho de 2024 (cf. evento 30, EXTR4-5).
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, ficou demonstrado, portanto, que a parcela com vencimento 5/1/2023 foi adimplida, inclusive com incidência de encargos, no dia 4/1/2023, não restando, por conseguinte, qualquer dívida pendente.
Segundo a informação contida nos autos, o nome da parte autora foi incluído pela ré no cadastro restritivo de crédito, situação que perdurou até junho de 2024, sendo, portanto, resolvida somente após o ajuizamento da presente demanda judicial.
Como já retirada a restrição do nome da parte autora em relação ao contrato firmado ora questionado, deixo de apreciar o pedido de condenação da parte ré em relação à obrigação de fazer. Assim sendo, verifica-se que houve falha na prestação de serviço pela Caixa Econômica Federal.
No que tange ao pleito de reparação por dano moral, não há dúvida de que a falha na prestação do serviço pela CEF causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor tolerável na vida cotidiana.
Por conseguinte, quanto ao pedido de compensação por dano moral, tem-se que é razoável a condenação à reparação no valor de R$ 3.000,00.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar a CEF ao pagamento de reparação por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula n.362 do STJ, acrescidos de juros moratórios a partir da sentença até a data do efetivo pagamento.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face do FNDE e do FG-FIES, com base na fundamentação supra e nos termos do art.485, VI do CPC.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de retirada dos cadastros restritivos, ante a perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Intimem-se. " -
10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 12:58
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/04/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/02/2025 10:08
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/11/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/09/2024 15:19
Intimado em Secretaria
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2024 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2024 17:14:46)
-
09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
-
14/05/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2024 18:54
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05F)
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Petição
-
22/04/2024 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07279425739 - RENATO FLORES CERQUEIRA)
-
22/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 19:49
Determinada a intimação
-
19/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 13:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2024 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM06F para RJSJM05F)
-
29/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:48
Declarada incompetência
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29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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