TRF2 - 5066634-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:32
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100936520254020000/TRF2
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22/07/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100936520254020000/TRF2
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066634-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MILHEMEADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RODRIGO MILHEME em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de tutela de urgência “declarar a nulidade dos atos processuais praticados no presente procedimento disciplinar em trâmite contra o Requerido [...] Suspender o andamento do processo de investigação no Conselho de Ética, a fim de impedir que qualquer penalidade seja indevidamente imposta ao Requerido” (1.1, p.10).
A parte autora relata, em síntese, que “o presente caso visa a anulação de um processo disciplinar deflagrado contra o requerido, envolvendo uma série de irregularidades e equívocos que violaram seus direitos fundamentais no âmbito do contraditório e ampla defesa.” Narra "em sua defesa prévia protocolada na Subseção Bangu, comunicou formalmente seu novo endereço e atualizou seu endereço eletrônico [...] e cópia da procuração, versando não ser o advogado da denunciante [...] sem que houvesse a devida consideração." Afirma que "a denunciante, em seu relato, questiona a autenticidade da assinatura em documentos chave, fato corroborado pelo segundo requerido, que também nega a veracidade de sua assinatura.
Esse aspecto se soma à convocação por edital, que se deu de maneira injustificada, acarretando cerceamento de defesa ao requerido." Alega que "em diversas instâncias, o requerido foi notificado em endereços e por meios que não correspondem aos fornecidos em sua defesa prévia [...] o cenário agrava-se com o anúncio de um defensor dativo pela 31ª Subseção, procedendo-se ao julgamento na 8ª TURMA JULGADORA, onde a condenação foi concretizada à revelia do requerido".
Aponta que "tal condenação envolveu infrações ao Art. 34, I e XXIX do EAOB, resultando em cópias à corregedoria para apurar possíveis irregularidades na constituição de empresa e exercício irregular da profissão." Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O processo foi distribuído por sorteio ao Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que remeteu os autos a esta 14ªVF por prevenção ao processo nº 5062624-54.2025.4.02.5101 (4.1). É o Relatório do necessário.
DECIDO. - Da gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, as custas judiciais são módicas e o autor é advogado.
No caso, a parte requerente não juntou aos autos nenhum comprovante de rendas ou despesas. - Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Em matéria de processo administrativo disciplinar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o controle judicial "restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Nesse contexto, a anulação de processo disciplinar depende da comprovação de que o processo foi instaurado ou conduzido em descompasso com o ordenamento jurídico, sendo vedado o controle judicial das decisões proferidas em processo disciplinar hígido, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
No caso, a narrativa do autor apresentada na inicial faz menção a supostas falhas da autarquia em notificá-lo do processo disciplinar instaurado pela OAB/RJ visto que "comunicou formalmente seu novo endereço e atualizou seu endereço eletrônico [...] sem que houvesse a devida consideração" (1.1, p.1/2) e que "a documentação apresentada aponta que o requerido não era advogado da denunciante, conforme comprovado por procuração que indicava outrem como seu verdadeiro representante legal. [...] Tais equívocos definitivamente comprometem a validade do procedimento, situação que, por si só, gera nulidade processual." (1.1, p.5).
Verifico que, em apertada síntese, a Sra.
Leilane requereu à OAB/RJ abertura de Procedimento Apuratório e Disciplinar em desfavor de Waldir Milheme e Rodrigo Milheme por apropriação indébita de valores decorrentes de acordo judicial indicando como endereço eletrônico do Sr.
Rodrigo e-mail diverso do apresentado por ele em sua defesa prévia à OAB/RJ, confira-se (1.6, p.6 e p.38): Contudo, o próprio fato de o autor ter apresentado sua defesa prévia já demonstra que o mesmo teve ciência da instauração do referido procedimento em seu desfavor e pôde apresentar seus argumentos.
Além disso, constata-se que as notificações posteriores foram enviadas para o e-mail correto do autor (1.8, p.12); bem como correspondências com Aviso de Recebimento - AR foram enviadas para o endereço de sua empresa por mais de uma vez (1.8, p.20, p.24 e p.33), a exemplo, confira-se (1.8, p.12): Assim, não vislumbro evidência de prejuízo à defesa do autor, e por consequência, não vislumbro a probabilidade do direito arguído.
Nesse sentido, destaco: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.
OAB.
PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - O STJ possui entendimento de que, no controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, mostrando-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. - A nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief. - O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar, regular exercício conferido legalmente à Administração Pública, limita-se à averiguação da regularidade do procedimento e à legalidade das medidas adotadas, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo. - Apelação não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 5087101-15.2023.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/10/2024, DJe 05/11/2024) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de rendimento atualizado, Declarações de Ajuste Anual recentes e/ou qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC; ou promova o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
15/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5066634-44.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RODRIGO MILHEMEADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de procedimento disciplinar ajuizada por RODRIGO MILHEME em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se objetiva: "Declarar a nulidade dos atos processuais praticados no presente procedimento disciplinar em trâmite contra o Requerido, uma vez que feriram de forma irremediável os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
Suspender o andamento do processo de investigação no Conselho de Ética, a fim de impedir que qualquer penalidade seja indevidamente imposta ao Requerido, até que sejam devidamente corrigidas todas as irregularidades apontadas neste pedido." (Evento 1, Doc. 1, Pág. 10).
Conclusos, decido.
Quando da depuração de possíveis processos preventos, em campo próprio, foi verificada a existência do processo nº 50626245420254025101, ajuizado anteriormente e livremente distribuído para a distribuído para a 14ª Vara Federal desta Seccional no dia 26/06/2025, às 12h33, no qual foi proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em 18/03/2025.
Da pretensão formulada em ambos os processos, verifica-se que os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados anteriormente no processo nº 50626245420254025101, o qual, como ressaltado, foi extinto sem resolução de mérito.
Destaca-se, inclusive, identidade das petições inicias dos processos envolvidos, ainda que o processo nº 5062624-54.2025.4.02.5101, tenha sido autuado como procedimento do Juizado Especial Cível, mas livremente distribuído a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Assim sendo, evidencia-se a existência de prevenção do Juízo da 8ª Vara Federal/RJ, dada a reiteração de pedido anteriormente formulado em ação antes proposta, nos termos do art. 286, II, do CPC, pelo que cabe preservar o princípio do Juiz Natural.
Posto isto, e com base no art. 286, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Redistribuam-se e encaminhem-se. -
03/07/2025 19:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27F para RJRIO14S)
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03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:07
Declarada incompetência
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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