TRF2 - 5003738-81.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003738-81.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: VANIA SOUZA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PARTE DO RECURSO CÍVEL. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a computar em favor da autora os períodos contributivos de 01/01/1997 a 15/12/1998 (Câmara Municipal de Petrópolis) e os meses 04/2003 e 03/2014 (contribuinte individual), concedendo-lhe a aposentadoria programada desde a data do requerimento administrativo (DIB 18/10/2024), segundo a regra do artigo 16 da EC nº 103/19." O recorrente alega que a ora recorrida não faz jus ao reconhecimento do vínculo com a Câmara Municipal de Petrópolis/RJ, de 01/01/1997 a 15/12/1998, como tempo de contribuição e carência no RGPS, porque não foi apresentada CTC válida.
O recorrente alega, também, que o recolhimento de contribuições inferiores ao mínimo legal impõe a obrigação de complementação dos valores pra fins de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não se pode admitir o reconhecimento das competências com valores inferiores. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, sem discorrer sobre as nuances do caso concreto, e incapazes de infirmar a decisão recorrida.
Embora o recorrente teça longa explanação doutrinária e normativa acerca dos requisitos formais para contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários e da exigência legal quanto à complementação de recolhimentos abaixo do salário mínimo por contribuintes individuais, não demonstra minimamente em que medida a CTC e demais documentos apresentados efetivamente seriam inválidos ou insuficientes para fins de reconhecimento do direito da ora recorrida, limitando-se a repetir considerações abstratas e genéricas aplicáveis a qualquer processo com temática semelhante.
Além disso, a alegação recursal quanto à impossibilidade de cômputo das contribuições com valores inferiores ao mínimo legal, não foi objeto de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença e constitui inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica e com argumentação inovadora. Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:34
Não conhecido o recurso
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06/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 05:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 13:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003738-81.2024.4.02.5106/RJAUTOR: VANIA SOUZA COSTAADVOGADO(A): SILVANA COUTO CHARAO (OAB RJ166865)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a computar em favor da autora os períodos contributivos de 01/01/1997 a 15/12/1998 (Câmara Municipal de Petrópolis) e os meses 04/2003 e 03/2014 (contribuinte individual), concedendo-lhe a aposentadoria programada desde a data do requerimento administrativo (DIB 18/10/2024), segundo a regra do artigo 16 da EC nº 103/19.
Condeno o INSS ainda a pagar as parcelas devidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas e sem honorários. -
10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:30
Despacho
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02/04/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:57
Determinada a intimação
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17/12/2024 08:34
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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