TRF2 - 5025610-79.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025610-79.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROSE MARY RUY BALBIADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição de professora (espécie 57) na DER originária (06/02/2019), conforme determinado nos Acórdãos administrativos nº 7432/2022 e 2291/2023, com pagamento dos valores retroativos desde a DER.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 16:09
Juntado(a)
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13/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 11:32
Despacho
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08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 16:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça
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05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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