TRF2 - 5021217-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021217-05.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOYCE BASTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ255251) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:16
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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21/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021217-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOYCE BASTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ255251)SENTENÇANesse sentido, acolho os presentes embargos para que dispositivo da sentença passe a viger nos seguintes termos: " -
22/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021217-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOYCE BASTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ255251)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao: a) restabelecimento do beneficio de aposentadoria por idade do autor no prazo de dez dias a contar da intimação desta sentença; b) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) , com correção monetária e acréscimo de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. -
03/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedição de Alvará - 15/08/2024 13:39:23)
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19/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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19/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:59
Determinada a intimação
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15/08/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:30
Juntado(a)
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10/08/2024 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2024 04:31
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/07/2024 13:19
Juntada de Petição
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11/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/07/2024 09:52
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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09/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/05/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:38
Determinada a citação
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08/05/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE16F)
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05/04/2024 13:08
Alterado o assunto processual
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04/04/2024 21:51
Declarada incompetência
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04/04/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 19:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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