TRF2 - 5002866-78.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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02/09/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/09/2025 16:28
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002866-78.2024.4.02.5005/ESAUTOR: LUCIMAR DOS SANTOS RONCONIADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo, e; b) julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Condeno o réu ao pagamento: a) dos honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, excluídas da base de cálculo as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), e; b) das despesas processuais, observada a isenção do 4º, I, da Lei nº. 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso das despesas feitas pela parte vencedora.
Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC à luz da jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:44
Decisão interlocutória
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13/02/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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22/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:40
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 20:16
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:11
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR DOS SANTOS RONCONI <br/> Data: 15/08/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar,
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02/07/2024 15:04
Despacho
-
02/07/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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