TRF2 - 5002959-16.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 11:29
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:43
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 03/08/2025
-
03/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002959-16.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DA PENHA DE ANDRADE PAPACENAADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES (OAB ES012907)ADVOGADO(A): CARLA DALFIOR DORIGO (OAB ES022018)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação à pretensão de reconhecimento de relação previdenciária no período de 01/01/1983 a 01/03/1983; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 17/04/2020, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora (NB 170928218-2), de modo que, nos períodos de 02/2007, 05/2007, 07/2007, 09 a 10/2007, 10/12/2007 a 19/10/2009, 02/06/2008 a 03/11/2014, 11/2010, 17/02/2011 a 31/03/2011, 30/03/2012 a 06/07/2012 e 10/03/2014 a 15/05/2014, o salário de contribuição correspondente seja composto pela soma integral das remunerações auferidas nos períodos concomitantes, limitado ao teto previdenciário; e, a partir dessa base, seja apurado o salário de benefício conforme as regras legais vigentes; b) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas a partir de 17/04/2020.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 05:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 05:15
Determinada a citação
-
25/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001377-15.2025.4.02.5120
Josenildo Figueiredo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001034-37.2025.4.02.5114
Amanda Neves Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Costa Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005320-74.2024.4.02.5120
Jessica Daiana Inacio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 16:54
Processo nº 5104445-72.2024.4.02.5101
Ivone da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 13:57
Processo nº 5005347-23.2025.4.02.5120
Marinilza Affonso Brolo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 09:25