TRF2 - 5002225-14.2025.4.02.5116
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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23/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 02:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002225-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WANGLERSAN RIBEIRO DE SOUSA CORTESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE MIRANDA CARNEIRO (OAB RJ245234)AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA CORTESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE MIRANDA CARNEIRO (OAB RJ245234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a declaração de nulidade da cláusula implícita de capitalização de juros mensais de contrato de financiamento imobiliário, com a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
Requer ainda, o recálculo integral do saldo devedor e das prestações do contrato com base no regime de juros simples, adotando-se o Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples (SPCJS) e a repetição, em dobro, do indébito.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), que possa ser aberto sem a necessidade de utilização de senha, em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 03:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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06/06/2025 03:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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