TRF2 - 5001625-92.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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06/08/2025 18:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:19
Juntado(a)
-
01/08/2025 16:31
Juntado(a)
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001625-92.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o Município, apesar de intimado para efetuar o pagamento do montante devido por meio de ofício requisitório (evento 77), permaneceu silente (eventos 80 e 90) quanto à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, expedida pelo Juízo.
Nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, caso desatendida a requisição judicial.
Da mesma forma, o §3º do artigo 3º da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dispõe que o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora, em caso de descumprimento do prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem.
No Tema n. 231, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do sequestro de verbas para pagamento de precatórios, fixou a seguinte tese: É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
Por outro lado, no Tema 598, o Supremo Tribunal Federal deixou expressa a possibilidade de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório, nas hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição: O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
Finalmente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região admite a medida mencionada, conforme aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EXTRAORÇAMENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E.
DEPÓSITO SEM INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE BLOQUEIO EM CONTAS DO ENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Adequada a decisão que, em cumprimento de sentença em face do Estado do Rio de Janeiro, determina a intimação do ente estadual para proceder ao depósito complementar do saldo existente a título de honorários sucumbenciais, sob pena de adoção das medidas previstas pelo Conselho da Justiça Federal, em relação ao descumprimento de requisições de pequeno valor. 2.
Agravante intimado diversas vezes até, de fato, realizar o depósito do requisitório (18 meses após a determinação do Juízo), e, ainda assim, sem a atualização do montante.
Portanto, não se trata agora de requisitório complementar, mas de cumprimento integral, pelo ente executado, da requisição originária.3.
Incidência da Resolução CJF 458/2017, que na linha do artigo 17 da lei 10.259 previa expressamente no art. 3º, §2°, que "No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo" e que "Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.".
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013095-14.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023) Sendo assim, proceda-se ao sequestro do numerário pertencente ao Município, por meio de penhora eletrônica (SISBAJUD), até o limite da execução, junto a instituições financeiras e aos seguintes atos: 1) Positiva a diligência, determino, desde já, a transferência do valor bloqueado para uma conta à disposição do Juízo (SISBAJUD), com a liberação dos valores excedentes, em virtude de eventual bloqueio excessivo. 2) Intime-se agência da CEF (0194) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência do valor presente na conta, oriunda da respectiva transferência retro mencionada, em favor do exequente.
Assim e considerando a economia e a celeridade processual, dou à presente decisão força de ofício.
Cumprido, intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Por fim e nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/03/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/03/2025 15:28
Expedição de ofício
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10/03/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:16
Decisão interlocutória
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21/02/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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31/01/2025 18:41
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:01
Decisão interlocutória
-
30/10/2024 14:39
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 14:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Petição
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17/09/2024 15:38
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:38
Transitado em Julgado
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:10
Decisão interlocutória
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05/06/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 14:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/09/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 11:09
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2023 18:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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06/03/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:26
Decisão interlocutória
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03/10/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2022 10:35
Juntada de Petição
-
18/08/2022 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 10:46
Decisão interlocutória
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27/07/2022 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2022 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2022 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 11:00
Determinada a intimação
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20/04/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2022 08:32
Juntada de Petição
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10/03/2022 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2022 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2022 13:18
Determinada a citação
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08/03/2022 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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