TRF2 - 5051085-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
19/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 01:51
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
15/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051085-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NICE DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB RJ239902)ADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Nice da Cruz Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Banco Bradesco S.A., pleiteando a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que os referidos empréstimos foram realizados sem sua autorização e que os valores foram creditados a terceiros desconhecidos, conforme extratos e documentos apresentados. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, é preciso a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil.
A autora, ao oferecer elementos materiais, como extratos bancários e registro de ocorrência, busca demonstrar que, pelo menos neste momento probatório, os empréstimos contratados beneficiaram terceiros dos quais a autora não tem conhecimento. O risco de dano é evidente, uma vez que os descontos indevidos comprometem a subsistência da requerente, uma pensionista que depende de seus proventos mensais para a manutenção digna de sua vida cotidiana.
Assim, o perigo se apresenta como irreparável, pois a continuidade dos descontos poderia inviabilizar a satisfação de suas necessidades básicas. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos consignados não reconhecidos pela autora, até decisão final ou ulterior determinação deste Juízo. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso. -
07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
07/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
07/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
07/08/2025 12:59
Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição
-
06/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 09:15
Despacho
-
24/07/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO02F)
-
23/07/2025 15:03
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051085-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NICE DA CRUZ SILVAADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabelece: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.(...) A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria as devidas alterações na autuação do presente feito para que seja encaminhado à livre distribuição entre uma das Varas Federais Cíveis. -
16/07/2025 07:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 07:21
Declarada incompetência
-
15/07/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 21:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - NORMAL
-
15/07/2025 21:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
-
28/05/2025 17:55
Juntada de Petição
-
25/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010125-37.2023.4.02.5110
Ronald Costa do Couto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004577-30.2024.4.02.5002
Gabriel Maganha Verdam
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043481-79.2025.4.02.5101
Edileia Duarte dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001005-81.2025.4.02.5115
Luzia Alves Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2025 22:27
Processo nº 5002103-35.2024.4.02.5116
Tamara Cristina Rodrigues de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2024 19:23