TRF2 - 5001837-54.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-54.2024.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: RONALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por RONALDO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 196.288.452-7), com o reconhecimento dos períodos laborados de 25/06/1986 a 31/12/1990, 25/08/1986 a 01/07/1992, 01/12/1989 a 30/06/1999, 04/04/1994 a 02/05/2006 e de 01/11/2006 a 06/05/2022 como especiais, convertendo-os em tempo comum.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: "1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o período em que o demandante exerceu atividade na empresa NENA INDUSTRIA QUIMICA LTDA, de 04/04/1994 a 28/04/1995 e de 01/05/2018 a 13/11/2019, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 196.288.452-7), ao autor RONALDO GOMES DA SILVA, CPF: *39.***.*63-99, com DIB em 01/09/2021, considerando um total de 35 anos, 08 meses e 24 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo".
Foi remetida a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado.
A Sentença transitou em julgado em 03/09/2025 (Evento 43).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Cumprido, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Fixo provisoriamente os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia; Havendo concordância quanto ao montante, venham os autos conclusos.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente após a juntada dos cálculos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-54.2024.4.02.5114/RJAUTOR: RONALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para : 1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o período em que o demandante exerceu atividade na empresa NENA INDUSTRIA QUIMICA LTDA, de 04/04/1994 a 28/04/1995 e de 01/05/2018 a 13/11/2019, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 196.288.452-7), ao autor RONALDO GOMES DA SILVA, CPF: *39.***.*63-99, com DIB em 01/09/2021, considerando um total de 35 anos, 08 meses e 24 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 2) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor do autor, RONALDO GOMES DA SILVA, CPF: *39.***.*63-99, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que esta decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:20
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 14:52
Juntado(a)
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11/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:32
Determinada a intimação
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18/12/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/09/2024 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 00:38
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:37
Determinada a intimação
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31/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
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30/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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