TRF2 - 5001444-34.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001444-34.2025.4.02.5102/RJAUTOR: FLAVIO HENRIQUE REIS DE SEIXASADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria especial, tendo como data de início a do requerimento administrativo (DER 18/01/2018), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Observo que, à luz do direito ao melhor benefício, cabe ao INSS aplicar a regra mais favorável (seja a anterior à Reforma da Previdência, regra de transição ou regra definitiva trazida pela Reforma).
Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
19/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001444-34.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FLAVIO HENRIQUE REIS DE SEIXASADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
II - Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:22
Despacho
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29/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:09
Despacho
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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19/02/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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