TRF2 - 5068375-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:30
Juntada de Petição
-
09/09/2025 09:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068375-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FILIPPE STYLIANOS VILLELA DANDOULAKISADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu em parte o pleito liminar foi cumprida. -
03/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:02
Determinada a intimação
-
03/09/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068375-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FILIPPE STYLIANOS VILLELA DANDOULAKISADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FILIPPE STYLIANOS VILLELA DANDOULAKIS, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o abatimento de 26% do saldo devedor total à época do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, no total de 26 meses, com a redução proporcional das parcelas vincendas, No mérito, requerem a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese que firmou contrato de financiamento estudantil para custeio do curso de graduação em medicina.
Informa que atuou ininterruptamente na linha de frente da Covid 19 durante o período de abril de 2020 a maio de 2022, no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla e no Hospital de Campanha do Maracanã.
Alega que no dia 29/05/25 requereu o abatimento ao Suporte FIESMD e ao Ministério da Saúde, mas o processo continua em análise.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 20.
Evento 4 – certificado o recolhimento das custas judiciais.
Evento 6 – decisão deferindo em parte o pleito liminar apenas para determinar que as autoridades impetradas providenciem os julgamentos conclusivos dos requerimentos administrativo nº 000253.0224009/2025 junto ao FNDE e nº 000304.2300573/2025 junto ao Ministério da Saúde, ambos protocolados no dia 29/05/25.
Evento 14 – a União alega que não possui qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, já que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Requer a denegação da segurança.
Evento 20 – informação da Secretaria de Atenção Primária à Saúde no sentido de que sua competência foi transferida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS.
Evento 21 – a CEF sustenta sua ilegitimidade passiva.
Apresenta informações no sentido de que para obtenção do abatimento o médico deverá preencher todos os requisitos e na fase de amortização deverá estar adimplente com o pagamento das prestações.
Requer a denegação da segurança.
Evento 26 – manifestação do MPF requerendo o prosseguimento do feito sem se manifestar sobre o mérito. É o relato do necessário.
Tendo em vista a informação da Secretaria de Atenção Primária à Saúde no Evento 20, determino que a Secretaria providencie a retificação da autuação, com a exclusão do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS e inclusão do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE – SGTES/MS.
Após, notificar a referida autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. -
13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 15:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/08/2025 14:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:03
Despacho
-
13/08/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 12:07
Determinada a intimação
-
01/08/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 08:26
Juntada de Petição
-
30/07/2025 15:12
Juntado(a)
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
16/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068375-22.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FILIPPE STYLIANOS VILLELA DANDOULAKISADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PLEITO LIMINAR apenas para determinar que as autoridades impetradas providenciem os julgamentos conclusivos dos requerimentos administrativo nº 000253.0224009/2025 junto ao FNDE e nº 000304.2300573/2025 junto ao Ministério da Saúde, ambos protocolados no dia 29/05/25, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se as autoridades impetradas para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência à União e à CEF para que, querendo, apresentem defesas no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição
-
07/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001291-53.2025.4.02.5117
Cristiane Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005199-97.2024.4.02.5103
Sandra Rangel de Almeida Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039007-02.2024.4.02.5101
Anderson Guida Brilhante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002916-52.2025.4.02.5108
Rosangela Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalino Gomes de Souza Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 15:22
Processo nº 5001189-10.2024.4.02.5103
Lucia Helena de Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 12:25