TRF2 - 5030515-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:15
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 01:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030515-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GUSTAVO SOUZA FARIASADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei, ainda que ausente registro no conselho impetrado na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que o impetrante informa o cumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:20
Concedida a Segurança
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11/07/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030515-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUSTAVO SOUZA FARIASADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO SOUZA FARIAS, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ, postulando liminarmente, que a autoridade impetrada abstenha-se de fiscalizar sua atividade laboral, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutor de futevôlei, ainda que ausente registro no conselho impetrado.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é instrutor de futevôlei no Estado do Rio de Janeiro e tal atividade é sua única fonte de renda, Informa que adquiriu vasta experiência no esporte, mas ultimamente as fiscalizações ilegais do CREF 1/RJ estão cada vez mais constrangedoras.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 17.
Evento 7 – decisão deferindo o pleito liminar para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de fiscalizar a atividade laboral do impetrante, a fim de possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei, ainda que ausente registro no conselho impetrado.
Evento 14 o Conselho Federal de Educação Física – CONFEF informa que a autoridade impetrada é o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ.
Evento 18 – determinada a retificação da autuação, devendo constar como autoridade impetrada o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ.
Evento 29 – informações da autoridade impetrada no sentido de que o impetrante lida diretamente com a saúde e a vida de seus alunos e pacientes, diante da complexidade do corpo humano, sendo assim, a prestação de serviços por parte de profissionais sem conhecimento técnico ou prático podem levar à danos irreversíveis e até mesmo ao evento morte.
Requer a denegação da segurança.
Evento 33 – o MPF requer o prosseguimento do feito sem se manifestar sobre o mérito. É o relato do necessário.
Determino a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar. -
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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09/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 23
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 06:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 17:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/04/2025 17:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte Presidente - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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08/04/2025 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 16:46
Despacho
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08/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 13:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - EXCLUÍDA
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:08
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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