TRF2 - 5035779-28.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5035779-28.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAREQUERENTE: MARIA EMILIA HERMETO COELHOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 12/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035779-28.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA EMILIA HERMETO COELHOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EMILIA HERMETO COELHO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a obrigação de pagar estabelecida no o título executivo acostado no ev. 13, que condena a União a restituir à Autora valores referentes às contribuições previdenciárias que foram recolhidas ao INSS por ocasião da reclamatória trabalhista nº 0000179-80.2019.5.17.0191 para os períodos em que o autor já havia contribuído pelo teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Cálculos do Exequente no ev. 19.
A União apresenta sua impugnação no ev. 28, aduzindo, em síntese, que a liquidação zero extingue a execução por ausência de título executivo. Ato contínuo, no ev. 34 a União colaciona manifestação técnica da lavra da Receita Federal do Brasil, segundo a qual não teria havido descontos sobre os valores recebidos em decorrência da reclamação trabalhista.
Conclui afirmando, ainda, que acaso houvesse ocorrido tal retenção, a pretensão de restituição estaria prescrita.
Em resposta, no ev. 37 a Exequente argumenta que o recolhimiento na ação trabalhista teria ocorrido tão somente em 27/11/2019.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da prescrição.
Como é possível observar do comprovante constante do ev 19, OUT2, o pagamento do crédito reconhecido na ação trabalhista ocorrera efetivamente em 27/11/2024, consoante imagem abaixo colacionada (destacamos): Considerando tratar-se de prescrição quinquenal, e que a ação de conhecimento fora ajuizada em 29/10/2024, afasto a preliminar arguida. 2.
Do quantum debeatur.
Conforme narrado, repousa controvérsia acerca da realização do desconto alegado e, via de consequência, do valor objeto de liquidação. Nesse passo, considerando que o esclarecimento do ponto demanda a detenção de conhecimentos técnicos especializados, fica determinada a produção de prova pericial técnico contábil.
Caberá às partes fornecer ao perito os elementos probatório por ele requisitados para a realização da perícia.
Nos termos do art. 82, caput, e § 1° do CPC de 2015, competirá ao Autor o pagamento dos honorários do perito, inclusive promovendo o seu adiantamento.
Nomeio para perito a Sr. MOACYR EDSON DE ANGELO, de endereço conhecido da Secretaria, a quem deverá ser dada ciência de sua nomeação.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para apresentar sua proposta de honorários ou, em caso de escusa ao encargo que lhe foi imposto, manifestar o motivo pelo qual a faz, sob pena de preclusão.
Sobre a proposta de honorários periciais a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, e estando de acordo, deverá efetuar o depósito judicial nos cinco dias subsequentes.
Faculto às partes apresentarem quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1°, incisos II e III, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1o do art. 477 do CPC de 2015).
Sem prejuízo, intimem-se as partes nos termos do art. 1.015, p. único, do CPC (Prazo: 15 dias; em dobro para a Fazenda Pública). -
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
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06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição
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10/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:47
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 07:31
Juntada de Petição
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10/03/2025 07:18
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/03/2025 12:10
Juntada de Petição
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20/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:03
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/02/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 18/02/2025
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 23:45
Juntada de Petição
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08/11/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:58
Determinada a citação
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08/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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