TRF2 - 5003670-49.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003670-49.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROAUTOR: JOSE VAGNER ALVARENGAADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205)AUTOR: ELIZABETE DA SILVA RAMOS ALVARENGAADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 19/08/2025 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência -
19/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/08/2025 15:32
Audiência de Instrução realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 19/08/2025 14:00. Refer. Evento 27
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003670-49.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE VAGNER ALVARENGAADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205)AUTOR: ELIZABETE DA SILVA RAMOS ALVARENGAADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de anulação de processo administrativo que culminou na exclusão da parte autora do programa Nacional de Reforma Agrária, determinando sua retirada do lote n. 50 do Assentamento Sezínio Fernandes.
Afirma que não descumpriu qualquer cláusula contratual, que a previsão de não criação de animais nas áreas comuns só foi deliberada a partir de 2018, e que apenas está utilizando a área que lhe foi concedida, juntamente com sua família.
Aduz ainda que a presença de animais em áreas de preservação foi por uma eventualidade, em razão de possível derrubada da cerca, não tendo havido ação deliberada da parte autora neste sentido.
Em contestação, o réu apresentou pedido de reconvenção arguindo que o lote já não pertence mais aos autores, de modo que sua permanência no local é indevida, tendo requerido a reintegração de posse.
Intimadas as partes, apenas a parte autora requereu produção de prova testemunhal.
Pelo que se depreende da leitura do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que houve ao menos 3 notificações à parte autora, em 2014, 2015 e 2016.
Todas as notificações se deram pelo fato de os autores estarem criando animais livremente pela área coletiva, impedindo e prejudicando os demais assentados no cultivo e plantações de cultura, além da construção de um curral e casa residencial na área coletiva.
Ao final, a conclusão administrativa foi no seguinte sentido: “Examinando OS autos, verifica-se que o beneficiário foi reiteradamente notificado por infração ambiental, caracterizada peta indevida de áreas de preservação permanente e de reserva legal para criação de gado.
Ademais, há registros de que o assentado mantêm OS animais soltos em quantidade superior à suportada pela parcela, requerendo desta forma, o uso irregular das áreas de exploração coletiva provocando assim, perturbação e conflitos, como os já noticiados, com os demais assentados.
Destaca-se ainda, a informação, não confirmada, de que o Sr. vaguinho, arrenda pasto das áreas coletivas e da APP a terceiros, ignorando os termos convencionados no CCU e vedados pela legislação vigente.
Apesar de haver sido cientificado pessoalmente das irregularidades em 11/09/2014, 9/10/2014 e 23/11/2015 (fls. 27, 28 e 31), não há registros de contraditório ou de quaisquer manifestações de que as condutas lesivas tenham-se encerrado.
Ainda, de acordo com o relatório de viagem realizada em 28/01/2016 (fls. 32 à 48), nota-se que os beneficiários ignoraram as advertências anteriores, persistindo nas práticas irregulares e danosas ao meio ambiente e à vida em comunidade.
O retrocitado expediente compõe a apuração de outras irregularidades mencionadas na Nota Jurídica n° 005/2016/TX/GAB/PFE1NC (fls. 57 à 60), em que se ratifica o dever da Administração de tomar as medidas cabíveis, processando administrativamente os beneficiários infratores, sob pena de ajuizamento de ação de reintegração de posse” (evento 1, PROCADM20, fl. 17 Neste contexto, passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas produzidas nos autos: a) saber se os autores estavam criando animais apenas na sua gleba de terra e em quantidade compatível com ela, ou também soltos na área coletiva; b) saber se os autores estavam deixando animais soltos na área de preservação permanente de forma consciente e deliberada; c) saber se os autores estavam construindo imóvel residencial e curral na área coletiva, utilizando-se indevidamente de espaço que seria de todos os assentados; d) saber o que restou convencionado sobre o uso da área coletiva; Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 19/08/2025, às 14h00min.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo comum a todos – apresentar em Cartório rol de testemunhas, no máximo de 10 para cada parte, sendo 3, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §4º e 6º, do CPC).
O rol de testemunhas deverá atender as exigências previstas no art. 450 do CPC.
Os advogados das partes ficam, desde logo, advertidos de que, nos termos do art. 455, do CPC, cumpre-lhes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput).
O procedimento para intimação observará o disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º).
Requerido o depoimento pessoal, encaminhe-se expediente de intimação, com as ressalvas previstas no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação das testemunhas só será feita pela via judicial se presente uma das hipóteses do (§ 4º).
Para estes casos fica desde já ordenada a expedição de mandado para intimação e de ofício ao superior hierárquico, requisitando o comparecimento dos respectivos servidores à audiência de instrução na data designada, nos termos do art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º). É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for requerida1, nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom, caso em que serão devidamente orientados a como fazê-lo.
O download do aplicativo deverá ser feito pelo link https://zoom.us/ somente por aqueles que eventualmente tenham requerido ou a quem tenha sido requisitada a participação on line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial.
O acesso à sala de audiências virtual será feito através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Cautelarmente, determino que nenhuma providência seja adotada pelo INCRA quanto à possível retomada da gleba concedida aos autores até a prolação da sentença de mérito neste feito.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:15
Audiência de Instrução designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 19/08/2025 14:00
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10/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/05/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:35
Decisão interlocutória
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19/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 09:07
Juntada de Petição
-
19/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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