TRF2 - 5050629-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050629-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE ASSUMPCAO CERCILIERADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)SENTENÇAPelo exposto, rejeito os embargos de declaração. -
09/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050629-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE ASSUMPCAO CERCILIERADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050629-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE ASSUMPCAO CERCILIERADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Pleiteia a parte autora, em síntese, a revisão de ato administrativo, com o intuito de obter os benefícios decorrentes do registro de diploma de especialização médica junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
A competência dos Juizados Especiais Federais restringe-se às causas pertinentes à Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No entanto, o § 1º do supracitado artigo estabeleceu exceções, elencando hipóteses que, independentemente do valor da causa, não podem ser processadas em Juizados Especiais Federais, conforme transcrição que segue: Art. 3º da Lei 10.259/2001 (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sendo assim, observo que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais.
Corroborando o entendimento sobredito, no julgamento do Conflito de Competência nº 5009138-68.204.4.02.0000, suscitado por este juízo nos autos do processo n. 5044316-04.2024.4.02.5101, o TRF da 2ª Região assim decidiu: Na hipótese, em relação à pretensão de ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, a autora narra que obteve reconhecimento pelo Cremerj acerca dessa especialidade, com emissão de certificado e registro em assentamentos, mas houve desfazimento (revogação) dessa condição de médica do trabalho sem o devido processo legal administrativo.
Há, portanto, um ato administrativo concretamente impugnado (“desaparecimento do registro de especialidade em medicina do trabalho”) e, de conseguinte, fica afastada a competência dos JEFs.
Portanto, convolo o feito para o rito comum ordinário. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para providenciar o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, juntando o comprovante aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Atendida a providência, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 09/07/2025 18:18:04)
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/04/2025 17:55
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Determinada a intimação
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13/02/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/09/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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