TRF2 - 5013546-13.2019.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013546-13.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: VAISMA RODRIGUES DANIELADVOGADO(A): BRUNO PERSICI (OAB ES009143) DESPACHO/DECISÃO O executado formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que se trata de verba de natureza alimentar (EVENTO 62).
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme extrato bancário e comprovante de recebimento de benefício de aposentadoria juntados pelo executado (EVENTO 62), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$ 6.989,52 em julho de 2025 (EVENTO 57), incidiu sob a mesma conta em que o mesmo percebe seus proventos, no valor mensal aproximado de R$ 3.428,00, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, acolho a peça apresentada (EVENTO 62), e determino a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado VAISMA RODRIGUES DANIEL, CPF *75.***.*73-00.
Oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor depositado nestes autos (conta nº 0829. ), devidamente atualizado, para a conta de titularidade do executado na SICOOB SUL SERRANO, agência 3010-4, conta nº 278.511-0, Operação 001, valendo a presente como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
25/07/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 08:24
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013546-13.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: VAISMA RODRIGUES DANIELADVOGADO(A): BRUNO PERSICI (OAB ES009143) DESPACHO/DECISÃO Em acórdão proferido no REsp 1660671/RS, em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, fixando a seguinte tese (item 23): "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Portanto, o ônus da comprovação de que os valores bloqueados são reserva de patrimônio é do executado. Desse modo, intime-se, com urgência, o(a) executado(a) VAISMA RODRIGUES DANIEL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos extrato(s) bancário(s) completo(s), referente(s) ao mês de julho/2025, da(s) conta(s) em que realizado(s) o(s) bloqueio(s) constante(s) do EVENTO 57, além de eventuais contra-cheques ou demonstrativos de pagamento, a fim de demonstrar sua alegação formulada no EVENTO 55, no sentido de que a penhora on line implementada no EVENTO 57 incidiu sobre importâncias impenhoráveis.
Após, voltem-me conclusos prioritariamente. -
10/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:41
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2024 11:43
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/07/2024 14:33
Despacho
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21/07/2024 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2023 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2023 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2023 14:02
Despacho
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05/05/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2022 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/11/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2022 17:20
Decisão interlocutória
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18/11/2022 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 12:25
Juntado(a)
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07/11/2022 11:42
Juntada de Petição
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28/10/2022 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2022 18:40
Decisão interlocutória
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29/03/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2021 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2021 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2021 02:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
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05/04/2021 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2021 07:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2020 21:24
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF01S para ESVITEF04F)
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09/03/2020 14:14
Despacho/Decisão - de Expediente
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09/03/2020 13:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/11/2019 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2019 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2019 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2019 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2019 18:29
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:48
Despacho/Decisão - de Expediente
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27/06/2019 14:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/06/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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